O desembargador Theocrito Borges Dos Santos Filho, do TRT da 1ª região, concedeu, durante plantão, liminar para cassar decisão da 45ª vara do Trabalho que proibia a abertura das Lojas Americanas durante o período da pandemia.
A decisão havia impedido o funcionamento das 127 unidades da empresa e previa multa de R$20 mil por dia e por loja na hipótese de abertura.
Ao impetrar mandado de segurança, a empresa destacou que foi publicado decreto 470.006/20 do governador do Estado do Rio de Janeiro que expressamente autoriza o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuem serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
Sustentou, ainda, que o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo da Impetrante, ao impedir o seu pleno funcionamento, notadamente diante da ausência de qualquer ato do poder executivo municipal, estadual ou federal que determine o fechamento dos seus estabelecimentos.
Ao analisar o pedido, o desembargador pontuou que as autoridades públicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro editaram decretos estaduais e municipais visando o enfrentamento da propagação decorrente do novo coranavírus, de modo que todas as medidas de saúde necessárias, como isolamento social, estão sendo tomadas, permitindo-se o funcionamento apenas daqueles estabelecimentos que fornecem produtos indispensáveis à população.
“A medida objetiva a restrição de circulação de pessoas, porém mantendo-se o abastecimento e atendimento dos itens necessários à subsistência da população.”
Para o desembargador é incontroverso que a empresa possui amparo legal para o funcionamento de forma plena e irrestrita de todas as suas lojas no Estado do Rio de Janeiro, porque fornece produtos alimentícios, de limpeza e higiene.
Com este entendimento, o magistrado deferiu a liminar para cassar o ato da autoridade coatora que impede, a abertura e pleno funcionamento das lojas.
Os escritórios Barreto Advogados e Ideses Advogados atuaram pela empresa.
- Processo: 0100573-96.2020.5.01.0000
Veja a decisão.
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