MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Magistrada suspende penhora online por crise do coronavírus
Pandemia

Magistrada suspende penhora online por crise do coronavírus

Juíza considerou "evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes".

Da Redação

terça-feira, 31 de março de 2020

Atualizado às 11:44

A juíza Juliana Leal de Melo da 38ª vara Cível do TJ/RJ, indeferiu, de ofício, pedido de penhora on-line, em virtude da "pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país".

t

No caso, o pleito era baseado em acórdão de 2ª instância que havia reconhecido a existência de fraude à execução e considerado "evidente o risco para o resultado útil da execução movida pela apelante, caso não seja deferido o bloqueio da quantia perseguida nas contas das rés".

Ao indeferir o pedido de penhora, a magistrada  considerou "a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes".

  • Processo: 0261352-40.2018.8.19.0001

Veja a decisão.

Caso

O processo é, na origem, uma medida cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera parte, visando garantir o objeto da execução deflagrada pela parte autora em face da parte ré, relativa a crédito alimentar dos autores no valor aproximado de R$ 1 milhão, oriundo de honorários sucumbenciais.

Na ação, aduzem os autores/apelantes que há mais de um ano buscam executar o referido crédito, sem sucesso, uma vez que a primeira ré estaria em situação financeira crítica e que estando a ré em vias de receber em juízo a quantia de R$ 12.000.000 de um banco, cedeu os direitos de execução da quantia ao escritório de advocacia, ora 2º réu. Sustentou que tal transação configuraria fraude à execução, a justificar a medida cautelar para bloquear as contas dos requeridos.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a fraude suscitada não teria restado comprovada nos autos, a impossibilitar o bloqueio de valores de terceiro - segunda ré, o que configuraria constrição ilegal. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar a apelação, o desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator, entendeu que estava caracterizada a fraude à execução perpetrada pelos réus, merecendo ser acolhida a medida cautelar.

Com este entendimento, a 22ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu reformar sentença a fim de julgar procedente a medida cautelar, determinando o bloqueio do valor apontado na inicial em contas bancárias das rés, a fim de garantir o crédito da parte autora na ação principal.

Escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados atua na causa

  • Processo: 0015456-26.2016.8.19.0001

Veja o acórdão.

_____________


____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas