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Medida de prevenção

STJ cancela sessões e suspende prazos até 17 de abril

Veja a resolução 5/20 da Corte.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2020

Atualizado às 14:59

O presidente do Superior Tribunal de Justiça , ministro João Otávio de Noronha, adotou mais um conjunto de medidas emergenciais para prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

Entre as principais medidas da resolução 5/20 estão o cancelamento de todas as sessões presenciais previstas até 17 de abril e a suspensão dos prazos processuais no período de 19 de março a 17 de abril - ações que poderão ser prorrogadas, por determinação da presidência do tribunal, "considerando a situação epidemiológica".

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O tribunal também suspendeu a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Tribunal e determinou que as atividades essenciais sejam realizadas remotamente. 

De acordo com a norma, a execução das atividades essenciais do Tribunal deverá ser prestada prioritariamente por meio remoto. Neste sentido, sendo imprescindível a presença física de servidores nas instalações do Tribunal para a prestação das atividades essenciais, será limitada a 30% do quadro da unidade, em sistema de rodízio, excepcionados os serviços de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação e o serviço de comunicação institucional.

Trata-se de atividades essenciais a distribuição de processos judiciais, com prioridade aos procedimentos de urgência; os serviços de comunicação institucional, limitados à prestação de informações e comunicações de caráter urgente; a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos, entre outros. 

A resolução determina o cancelamento preventivamente todas as sessões presenciais de julgamento até o dia 17 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência. 

Todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do Tribunal. 

Veja a íntegra da resolução:

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RESOLUÇÃO STJ/GP N. 5 DE 18 DE MARÇO DE 2020. 

Suspende a prestação presencial de serviços no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). 

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o Manual de Padronização de Textos do STJ, a Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,

RESOLVE: 

Art. 1º Está suspensa a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º A execução das atividades essenciais do Tribunal deverá ser prestada prioritariamente por meio remoto.

Parágrafo único. Sendo imprescindível a presença física de servidores nas instalações do Tribunal para a prestação das atividades essenciais, será limitada a 30% do quadro da unidade, em sistema de rodízio, excepcionados os serviços de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação e o serviço de comunicação institucional.

Art. 3º Para os efeitos desta resolução, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima do Tribunal:

I - a distribuição de processos judiciais, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - a elaboração de despachos e decisões judiciais, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

III - a elaboração de despachos e decisões administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

IV - atendimento às partes, procuradores e membros do Ministério Público na forma do art. 10;

V - atendimento ao público externo, inclusive órgãos da Administração Pública, por meio telefônico ou eletrônico;

VI - a Coordenadoria de Pagamento;

VII - a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;

VIII - a segurança pessoal dos Ministros, assim como a do patrimônio do Tribunal;

IX - a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;

X - os serviços de comunicação institucional, limitados à prestação de informações e comunicações de caráter urgente;

XI - os serviços de tecnologia da informação e comunicação essenciais à prestação de todas as atividades previstas nesta resolução.

Parágrafo único. As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços prioritária em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo possível de servidores em regime de trabalho presencial.

Art. 4º Ficam canceladas preventivamente todas as sessões presenciais de julgamento até o dia 17 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência.

§ 1º Todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do Tribunal.

§ 2º Os processos constantes das sessões presenciais, inclusive aqueles remetidos das sessões virtuais, serão automaticamente retirados de pauta e incluídos oportunamente após a regularização das atividades do Tribunal.

Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 17 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência, considerando a situação epidemiológica.

§ 1º As publicações ocorrerão normalmente.

§ 2º Durante a suspensão dos prazos processuais, o relator originário será competente para o exame das tutelas de urgência, ainda que por via remota.

Art. 6º Os julgamentos das sessões virtuais prosseguirão normalmente, na forma regimental, ainda que por via remota.

Parágrafo único. Excepciona-se, durante o período de suspensão das sessões presenciais, o previsto no art. 184-C, inciso III, do Regimento Interno do STJ.

Art. 7º As tutelas provisórias e os incidentes processuais serão examinados pelo relator do processo ainda que por via remota.

Parágrafo único. Os novos processos, assim como os recursos, serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais.

Art. 8º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.

§ 1º Os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter relativizada a execução de suas atribuições, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentem, com posterior compensação (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

§ 2º A STI providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalar e utilizar os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.

§ 3º Está dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico; devendo o gestor da unidade certificar a execução das tarefas designadas.

Art. 9º As secretarias estão autorizadas a expedir atos próprios definindo protocolos, rotinas e prioridades para manter os serviços e atividades das unidades, que serão executadas em dois turnos, evitando-se a permanência simultânea dos servidores do primeiro turno com os do segundo.

Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos de processos administrativos no período de 19 de março de 2020 a 17 de abril de 2020.

Art. 10. A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais, no horário das 13h às 18h.

Art. 11. A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º e aos serviços de limpeza, conservação e segurança.

Art. 12. Ficam temporariamente suspensas as atividades dos estagiários.

Art. 13. As atividades prestadas pela Biblioteca Ministro Oscar Saraiva estão limitadas àquelas que puderem ser desenvolvidas por meio remoto.

Art. 14. As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal serão adequadas às orientações da presente resolução e da Comissão de Operações de Emergência em Saúde.

Art. 15. Serão de observância obrigatória as orientações determinadas pela Comissão de Operações de Emergência em Saúde.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 17. Os §§ 1º e 3º do art. 5º da Resolução STJ/GP n. 4/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.

...

§ 3º A condição de imunossuprimido e de doenças crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico."

Art. 18. O artigo 7º da Resolução STJ/GP n. 4/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo consideradas faltas justificadas as ausências previamente autorizadas, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública."

Art. 19. A Resolução STJ/GP n. 4/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A Durante a vigência das medidas temporárias previstas nesta resolução, todos os atestados para fins de concessão de licença prevista em lei devem ser apresentados à SIS por meio de cópia digital encaminhada ao e-mail [email protected].

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 4º."

Art. 20. Fica revogado o art. 17 da Resolução STJ/GP n. 4 de 16 de março de 2020.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha

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