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Coronavírus

Juiz suspende trecho de decreto que inclui atividades religiosas no rol das essenciais

Magistrado destacou importância de seguir orientação da OMS sobre isolamento social para evitar colapso no sistema de saúde.

Da Redação

sexta-feira, 27 de março de 2020

Atualizado em 28 de março de 2020 08:37

O juiz Federal substituto Márcio Santoro Rocha, da 1ª vara de Duque de Caxias/RJ, deferiu liminar para determinar que a União e o município de Duque de Caxias se abstenham de adotar qualquer estímulo contrário ao isolamento social recomendado pela OMS. Para tanto, o magistrado suspendeu a aplicação de trechos dos decretos 10.282/20 e 10.929/20, por meio dos quais o governo Federal incluiu no rol das atividades essenciais as religiosas e lotéricas.

O magistrado destacou que "o acesso a igrejas, templos religiosos e lotéricas estimula a aglomeração e circulação de pessoas", e que é fundamental seguir a orientação da OMS de isolamento social para que o sistema de saúde - público e privado - não entre em colapso.

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A decisão se deu em ACP proposta pelo MPF contra a União e o município de Duque de Caxias. O órgão ministerial buscava a nulidade dos decretos por "extrapolarem o poder regulamentar no tratamento de serviços e atividades essenciais".

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o decreto coloca em risco a eficácia da medida de isolamento e achatamento de curva de casos da covid-19, que são fatos notórios e amplamente divulgados.

"Sob qualquer norte interpretativo, considerar como essenciais atividades religiosas, lotéricas, ou qualquer outra que não possua qualquer lastro de coerência com o que existe no Diploma que dispôs sobre tais atividades é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito."

O juiz destacou que é livre de qualquer dúvida a necessidade de isolamento social, recomendado pela OMS, bem como o pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificar os atos normativos, "eis que se trata de ato que homenageia o mais basilar principio constitucional, que é o da dignidade da pessoa humana".

No caso específico de Duque de Caxias, o magistrado ressaltou um fator agravante: o prefeito do Município estimulou a circulação e o fluxo de pessoas em igrejas, conforme vídeo amplamente difundido nas redes sociais. Assista:

Por estas razões, deferiu a tutela antecipada para determinar que não sejam aplicados os decretos no ponto em que liberam as atividades religiosa e lotérica, bem como que a União se abstenha de editar novos decretos sobre atividades e serviços essenciais sem observar a lei 7.783/89, que define atividades essenciais, bem como sem observar recomendações científicas como a de isolamento, prevista na lei 13.979/20, sob pena de multa de R$ 100 mil. O mesmo foi determinado para o município de Duque de Caxias: deve se abster de adotar medidas que autorizem o funcionamento das atividades mencionadas nos decretos.

  • Processo: 5002814-73.2020.4.02.5118

Veja a decisão.

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