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ADO 56

Marco Aurélio não reconhece mora legislativa nos problemas socioeconômicos por coronavírus

Para o ministro, o pedido da ação é impróprio.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2020

Atualizado em 31 de março de 2020 11:47

O ministro Marco Aurélio, do STF, negou provimento a ADO do partido Rede Sustentabilidade que apontava mora legislativa dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quanto à tomada de decisões durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia ligada ao novo coronavírus.

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O partido Rede Sustentabilidade ajuizou a ADO 56 alegando mora legislativa quanto à concretização do que preceituado de dispositivos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 591/92)  e do Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 3.321/99).

Conforme argumentação, cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

O partido apontou o impacto do surto da doença no sistema de saúde e das consequências econômicas da crise, em virtude da providência adotada: distanciamento social e mencionou medidas implementadas no enfrentamento das perdas em países estrangeiros sustentando, com base em levantamento realizado pelo Observatório de Política Fiscal, a insuficiência de ações no Brasil.  Na inicial, o partido afirma:

"As medidas anunciadas no Brasil estão muito abaixo do que foi anunciado em outros países e muitas se referem à postergações de prazo muito curto ou antecipações sem impacto fiscal."

Negado seguimento

Para analisar a ação, o ministro Marco Aurélio explicou que "em época de crise aguda, há de observar-se, com absoluta fidelidade, o arcabouço normativo constitucional e legal."

Segundo o ministro, a ação voltada ao exame da postura, quer de Poder, quer de autoridade administrativa, "tem parâmetros definidos na Lei das leis, na Constituição Federal."

"Nota-se, no artigo 103, § 2º, nela contido, que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida visando tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, para a adoção, no prazo de 30 dias, das providências necessárias."

Assim, para o ministro, o pedido da ação é impróprio:

"Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária. Frise-se, por oportuno, que a matéria está sendo tratada pelos dois Poderes - Executivo e Legislativo -, aguardando votação no Senado da República."

Por fim, o ministro submeteu a decisão ao crivo do Plenário tão logo se reúna em sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado.

Veja a decisão.

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