Marco Aurélio não reconhece mora legislativa nos problemas socioeconômicos por coronavírus
Para o ministro, o pedido da ação é impróprio.
Da Redação
segunda-feira, 30 de março de 2020
Atualizado em 31 de março de 2020 11:47
O ministro Marco Aurélio, do STF, negou provimento a ADO do partido Rede Sustentabilidade que apontava mora legislativa dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quanto à tomada de decisões durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia ligada ao novo coronavírus.
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou a ADO 56 alegando mora legislativa quanto à concretização do que preceituado de dispositivos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 591/92) e do Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 3.321/99).
Conforme argumentação, cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
O partido apontou o impacto do surto da doença no sistema de saúde e das consequências econômicas da crise, em virtude da providência adotada: distanciamento social e mencionou medidas implementadas no enfrentamento das perdas em países estrangeiros sustentando, com base em levantamento realizado pelo Observatório de Política Fiscal, a insuficiência de ações no Brasil. Na inicial, o partido afirma:
"As medidas anunciadas no Brasil estão muito abaixo do que foi anunciado em outros países e muitas se referem à postergações de prazo muito curto ou antecipações sem impacto fiscal."
Negado seguimento
Para analisar a ação, o ministro Marco Aurélio explicou que "em época de crise aguda, há de observar-se, com absoluta fidelidade, o arcabouço normativo constitucional e legal."
Segundo o ministro, a ação voltada ao exame da postura, quer de Poder, quer de autoridade administrativa, "tem parâmetros definidos na Lei das leis, na Constituição Federal."
"Nota-se, no artigo 103, § 2º, nela contido, que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida visando tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, para a adoção, no prazo de 30 dias, das providências necessárias."
Assim, para o ministro, o pedido da ação é impróprio:
"Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária. Frise-se, por oportuno, que a matéria está sendo tratada pelos dois Poderes - Executivo e Legislativo -, aguardando votação no Senado da República."
Por fim, o ministro submeteu a decisão ao crivo do Plenário tão logo se reúna em sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado.
- Processo: ADO 56
Veja a decisão.
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