CNJ suspende prazos processuais no país até 30 de abril
Conselho estabelece plantão extraordinário, à exceção do STF e da Justiça eleitoral.
Da Redação
quinta-feira, 19 de março de 2020
Atualizado em 20 de março de 2020 14:02
Resolução aprovada nesta quinta-feira, 19, pelo CNJ, estabelece durante a crise do coronavírus, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários.
Conforme a norma, os prazos processuais estão suspensos até 30 de abril. A resolução, assinada pelo ministro Dias Toffoli, não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral.
O plantão extraordinário funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal. Com ele, haverá suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.
Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente, a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; serviços destinados à expedição e publicação de atos; atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial.
Atendimento presencial de partes, advogados e interessados está suspenso, e deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Durante o Plantão Extraordinário serão apreciadas as seguintes matérias:
- HC e mandado de segurança;
- Liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
- Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
- Representação da autoridade policial ou do MP visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
- Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
- Pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;
- Pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
- Pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
- Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
- Autorização de viagem de crianças e adolescentes.
Confira a resolução na íntegra.
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