O ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas das dívidas dos Estados de AL e ES com a União. Segundo as medidas liminares deferidas na ACO 3.374 e 3.375, esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações combate à pandemia do coronavírus.
O ministro determinou a intimação imediata das partes para cumprimento da decisão, inclusive por meio de WhatsApp do advogado-Geral da União, para que ele possa apresentar contestação no prazo legal, já que as próximas parcelas das dívidas vencem nesta segunda-feira, 30.
De acordo com o ministro, a alegação dos Estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral.
“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato.”
Perda de receita
O Estado do ES informou que as parcelas da dívida correspondem a R$ 10,9 milhões. Explicou, ainda, que como sua arrecadação depende da atividade de seu parque industrial e dos royalties decorrentes da produção de petróleo e derivados, as áreas técnicas preveem uma “perda de arrecadação de aproximadamente R$ 1,3 bilhão”.
Já AL afirmou que, com a redução da atividade econômica em decorrência da pandemia, a perda de receita estimada é de R$474,9 milhões e que a suspensão do pagamento das parcelas, aproximadamente R$ 32 milhões mensais, ajudaria a fazer frente à despesa extra.
Condição
O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate à pandemia.
Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do tesouro estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.
Informações: STF.
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