O juiz Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara de Fazenda Pública do DF, negou o pedido de antecipação de tutela, feito pelo Sindicato dos Médicos do DF, para suspender, em todo o Estado, as cirurgias e procedimentos médicos eletivos, bem como os atendimentos ambulatoriais que não sejam de emergência, até a normalização da situação atual de pandemia.
O Sindicato ajuizou ação civil pública, na qual narrou que o Governador do DF editou diversos decretos com o objetivo de evitar a disseminação do vírus covid-19, sendo que o decreto distrital 40.475/20, declarou estado de emergência no DF por 180 dias.
Relatou ainda que o Conselho Federal e Conselho Regional de Medicina, em conjunto com outros órgãos de saúde, recomendaram que, além da adoção de medidas visando o atendimento à população, a Secretaria de Saúde deveria adotar a suspensão dos procedimentos eletivos e restringir os atendimentos ambulatoriais, desde que não prejudicasse a saúde dos pacientes. Todavia, apesar das recomendações, a Secretaria de Saúde ainda não adotou as providências sugeridas, nem emitiu qualquer declaração.
O DF apresentou manifestação e argumentou que tem empreendidos todos os esforços para conter a epidemia, aplicando as medidas adequadas e buscando a menor paralisação possível. Alegou que por meio da Secretaria de Saúde, elaborou o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo coronavírus 2019 (covid-19) do DF”, no qual restou decidido, pelos grupos técnicos e capacitados que o desenvolveram, que os atendimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos eletivos e odontológicos devem ser mantidos. Alertaram ainda que decisões judiciais contra o plano de contingência podem torná-lo ineficaz.
O magistrado explicou que não restam dúvidas de que o DF tem adotado diversas medidas de contenção da epidemia, que implicam em decisões em âmbito administrativo e análise técnica, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir.
“Nessa linha intelectiva, resta evidenciada a adoção de uma série de medidas em âmbito administrativo visando à contenção da covid-19, o que tem sido feito de forma descentralizada, com a participação de diversos órgãos que compõem o Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria desse jaez, porquanto tais decisões demandam análise técnica, principalmente a partir dos dados elaborados na ceara administrativa, constantemente atualizados, acerca do crescimento ou controle da pandemia.”
O juiz também esclareceu que, apesar de não serem as medidas desejadas pelo Sindicato, o DF tem plano de ação para proteger tanto a população quanto os servidores da saúde.
“Como se pode perceber, diversamente do quanto alegado pelo Sindicato autor, estão sendo adotados procedimentos na esfera administrativa no intuito de inviabilizar a propagação do vírus, bem como a eventual contaminação de servidores, ainda que tais medidas não sejam as esperadas pela entidade sindical".
- Processo: 0702266-92.2020.8.07.0018
Veja a decisão.
Informações: TJ/DF.
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