A juíza Juliana Leal de Melo da 38ª vara Cível do TJ/RJ, indeferiu, de ofício, pedido de penhora on-line, em virtude da “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país”.
No caso, o pleito era baseado em acórdão de 2ª instância que havia reconhecido a existência de fraude à execução e considerado “evidente o risco para o resultado útil da execução movida pela apelante, caso não seja deferido o bloqueio da quantia perseguida nas contas das rés”.
Ao indeferir o pedido de penhora, a magistrada considerou “a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes”.
- Processo: 0261352-40.2018.8.19.0001
Veja a decisão.
Caso
O processo é, na origem, uma medida cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera parte, visando garantir o objeto da execução deflagrada pela parte autora em face da parte ré, relativa a crédito alimentar dos autores no valor aproximado de R$ 1 milhão, oriundo de honorários sucumbenciais.
Na ação, aduzem os autores/apelantes que há mais de um ano buscam executar o referido crédito, sem sucesso, uma vez que a primeira ré estaria em situação financeira crítica e que estando a ré em vias de receber em juízo a quantia de R$ 12.000.000 de um banco, cedeu os direitos de execução da quantia ao escritório de advocacia, ora 2º réu. Sustentou que tal transação configuraria fraude à execução, a justificar a medida cautelar para bloquear as contas dos requeridos.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a fraude suscitada não teria restado comprovada nos autos, a impossibilitar o bloqueio de valores de terceiro – segunda ré, o que configuraria constrição ilegal. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a apelação, o desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator, entendeu que estava caracterizada a fraude à execução perpetrada pelos réus, merecendo ser acolhida a medida cautelar.
Com este entendimento, a 22ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu reformar sentença a fim de julgar procedente a medida cautelar, determinando o bloqueio do valor apontado na inicial em contas bancárias das rés, a fim de garantir o crédito da parte autora na ação principal.
Escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados atua na causa
- Processo: 0015456-26.2016.8.19.0001
Veja o acórdão.
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