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Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

Estabilidade é uma garantia jurídica de imparcialidade e resguardo, não é um privilégio. O fim do RJU não significa precarização.

terça-feira, 19 de novembro de 2024

Atualizado às 11:25

Muitas pessoas, e até mesmo não leigos, criticam a estabilidade dos servidores públicos. Outros acusam os servidores de difíceis de relacionamento político ou ainda de peças de museus da Administração Pública. Por trás de tanta gente que fala mal e procura desconstruir as garantias de estabilidade (impossibilidade de demissão sem justa causa e inexistentes condições específicas) há interesses escusos e contrários ao interesse público.

Os servidores públicos concursados, efetivos e estáveis representam a garantia cidadã de imparcialidade, autonomia e preservação dos direitos e interesses da sociedade. São eles que garantem a continuidade dos serviços públicos diante das alternâncias de poder e gestão e a proteção dos cidadãos em face das tentativas de usurpação do patrimônio público e violação de direitos. Como poderia um servidor se negar a praticar atos ilegais ou ilegítimos se não tivessem a garantia da estabilidade?

Os servidores públicos, salvo exceções, são regidos pelo regime jurídico único, que no âmbito da União é a lei 8.112/90, já nos âmbitos subnacionais serão regidos por normas estaduais e municipais, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo local, na forma do art. 61, parágrafo 1°, da CF/88, segundo o princípio da simetria.

A EC 19/98 e a ADIn 2135/DF

O STF julgou recemente a constitucionalidade da EC 19/98, questionada pela ADIn 2.135/DF, de autoria dos PT - Partido dos Trabalhadores. Na referida emenda haveria a possibilidade das administrações públicas nacional e subnacionais contratarem servidores pelo regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Após muitos anos ''em brancas nuvens" ressurgiu nos debates do STF (como o carcará que vigia o nascimento do cabrito recém-nascido) e teve a constitucionalidade confirmada. Em interpretação da decisão do STF, somente as carreiras estatais típicas e essenciais (auditores, procuradores, delegados, juízes, ministério público...) seriam reguladas pelo RJU, podendo as demais seguirem a sistemática celetista.

Se aplica de imediato?

Para acalmar os servidores em atividade, a decisão não se aplica retroativamente, assim, somente para novas contratações poderão ser reguladas pela CLT.

Ainda não há normas infraconstitucionais regulando a matéria, porém a ministra Esther Dweck, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, já estuda e, provavelmente, já deve ter um projeto sobre o tema. Esse mesmo Ministério já estava estudando a possibilidade de normalizar a contratação de temporários. O entendimento é que não haveria ilegalidade, pois temporário não significa precário.

RJU - Regime Jurídico Único subsiste para carreiras de Estado, mas não para outras funções. Considero que as áreas de educação e saúde serão as mais afetadas pelas mudanças, além de outras áreas ligadas à infraestrutura.

Isso significa o fim dos concursos públicos?

Não! Como ocorre em carreiras como as das estatais como para o Banco do Brasil, a Petrobras, os Correios, a Caixa Econômica Federal, a CHESF e outros, os concursos continuam a existir.

O que justifica a existência de concurso não é a estabilidade, mas a necessidade de acesso impessoal e profissionalismo dos serviços públicos.

Há o fim da estabilidade?

Sim, pelo menos na forma que conhecemos.

Da mesma forma que ocorre para os trabalhadores das estatais e economia mista não há estabilidade, o que não significa que esses empregados sejam afastados do mesmo jeito que na iniciativa privada, sem justa causa e discricionariamente. A nova regulação para esses cargos devem garantir FGTS, aposentadoria pelo INSS e outros direitos. Será possível a existência de PDV - Programas de Demissão Voluntária, e mesmo a dispensa de trabalhadores, conforme a necessidade do órgão. Serão servidores celetistas, não precarizados.

Isso é positivo?

Acredito que a tendência já se desenhava no sentido de termos sistemas de contratação que flexibilizassem a possibilidade de desligamento dos servidores. Mas nunca podemos tolerar que o assédio no ambiente de trabalho no sentido que os servidores sigam "determinações" ilegais e que causem prejuízos à Administração Pública sob ameaça de desligamento. A autonomia dos servidores e os deveres de probidade administrativa, legalidade e impessoalidade continuam a garantir a proteção imprescindível na defesa dos interesses públicos e da coletividade.

Contradição política

O PT foi o partido que encabeçou a ADIn 2.135/DF e perdeu no STF. Com voto contrário de ministros indicados pela atual gestão, a constitucionalidade, do que o PT já considerou ser inconstitucional, prevaleceu. Para quem acompanha o debate sobre a regulação da contratação de temporários sabe que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do Brasil já considerava a hipótese de regulação da contratação de servidores temporários e agora há o ambiente propício para isso.

O espírito cigano que habita em mim vê que em breve, passada essa fumaça, o presidente Lula (PT) irá encaminhar PL sobre a matéria, que já deve estar pronto inclusive. Não chegará ao fim do primeiro semestre de 2025 o debate no Congresso Nacional e será aprovado com folga.

Concluímos que...

  1. Poderá haver contratação pelo regime da CLT para novos concursos;
  2. O fim da estabilidade não significa precarização;
  3. Não se aplica aos contratos em curso;
  4. Deve haver a regulação da matéria por norma infraconstitucional em cada esfera Federal e subnacional de iniciativa do chefe do Poder Executivo respectivo.
  5. Os iludidos acharam que tudo aconteceu por acaso e que o PT não ousaria regulamentar a matéria, já os realistas têm certeza que o fará sem cerimônia.

Os impactos no mercado de trabalho e de concurso público só saberemos com o tempo. Não sendo possível, como no jogo de cartas ciganas, descortinar o futuro.

Rosa Freitas

VIP Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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