O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, concedeu HC para restabelecer decisão monocrática que determinou a soltura de idosos presos em caráter preventivo ou temporário no sistema prisional do Estado do RJ.
Liminar de desembargador do TJ/RJ fixou prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Estado; caso o juiz competente deixasse de examinar a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente diante da omissão. No entanto, a presidência do TJ/RJ suspendeu a liminar.
A Defensoria Pública do Estado recorreu, alegando que a manutenção no sistema penitenciário fluminense de pessoas maiores de 60 anos presas provisoriamente, sem que possa ser-lhes garantidas condições mínimas de higiene e salubridade, implica frontal violação da CF e do Estatuto do Idoso.
Ministro Nefi, relator do HC, inicialmente consignou que a presidência do TJ/RJ usurpou a competência da Turma criminal, competente para o exame de eventual agravo regimental contra a monocrática concessão da liminar.
“Verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar de "habeas corpus" da mesma Corte, a pedido do Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade.”
Assim, deferiu liminarmente o habeas corpus para anular a decisão de suspensão proferida pela presidência do TJ/RJ, restabelecendo os efeitos da concessão parcial da liminar deferida no writ originário, que merecerá o enfrentamento recursal cabível ante a competente Turma Criminal local.
- Processo: HC 568.752
Veja a decisão.
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