O juiz do Trabalho Henrique Alves Vilela, da 5ª vara de Betim/MG, acolheu a destinação emergencial de mais de R$ 38 mi do valor retido da Vale S.A para indenização a título de dano moral coletivo pela tragédia em Brumadinho. Os recursos serão destinados para evitar a disseminação da covid-19.
A verba deve atender parcialmente aos pedidos das entidades situadas na bacia do Rio Paraopeba e outros da região metropolitana de Belo Horizonte, que eventualmente receberão pacientes de outras regiões do Estado, inclusive Brumadinho, em valores a serem oportunamente aprovados em petição a ser redigida e antes analisada pelos integrantes do Comitê Gestor do Recurso do Dano Moral Social.
O juiz fixou que a destinação será para hospitais e unidades de saúde do SUS e será da seguinte forma:
- R$ 3 mi para o município de Betim.
- R$ 2 mi para o município de Brumadinho.
- R$ 1,5 mi para o município de Mário Campos.
- R$ 2 mi para o município de Sarzedo.
- R$ 2 mi para o município de são Joaquim de Bicas.
O restante do valor, qual seja, R$ 27,9 mi, será destinado aos estabelecimentos de saúde da bacia do Rio Paraopeba e para alguns hospitais da região metropolitana de Belo Horizonte, nos valores que serão propostos na petição que será antes submetida aos integrantes do Comitê pela via mais célere.
A petição, firmada pelos demais membros do comitê gestor do valor da indenização do dano moral coletivo, foi apresentada nessa quarta-feira, 25.
O magistrado explicou na decisão que o valor da indenização por dano moral coletivo, em princípio, tem a finalidade de ressarcir os danos causados a direitos e interesses transindividuais, os quais abarcam os difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de uma coletividade atingida. No caso dos autos, a indenização por danos morais coletivos visa a ressarcir os danos causados à coletividade, em razão do acidente que ocorreu na barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão.
Entretanto, frisou o magistrado, a situação atual clama por um esforço coletivo, a fim de minimizar, para toda a sociedade, os efeitos deletérios causados pela Covid-19, o qual levou a uma pandemia, já declarada pela OMS, com consequências drásticas no sistema de saúde de diversos países, inclusive com economias muito mais estáveis e pujantes do que a encontrada no Brasil. No nosso país, aliás, já houve a declaração de emergência na saúde pública.
“Nesta linha de raciocínio louva-se a decisão dos membros do comitê gestor do valor da indenização dos danos morais coletivos, quando há destinação, de forma emergencial, de parte do montante para o sistema de saúde, buscando auxiliar não só os entes localizados na região atingida, mas também outras entidades que, por serem uma referência na região, provavelmente receberão os casos mais graves, inclusive oriundos de áreas menos privilegiadas no nosso Estado. Assim sendo, acolhe-se a destinação dos valores, realizada pelos membros do conselho gestor do valor da indenização dos danos morais coletivos.”
- Processo: 0010261-67.2019.5.03.0028
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