O desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, da 8ª turma do TRF da 1ª região, determinou o imediato desembaraço aduaneiro com a liberação de um cilindro térmico para calandras utilizadas na indústria de TNT, utilizado na fabricação de descartáveis, incluindo máscaras hospitalares descartáveis, deferindo, assim, o pedido de antecipação da tutela recursal.
A agravante alega que, em razão da sua atividade, teve a necessidade de adquirir o produto, “bem de capital sem produção nacional equivalente”, requerendo na Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a redução da alíquota do imposto de importação do produto de 14% para 0% a ser concedido na condição de ex-tarifário, como prevê a lei 3.244/57, o que foi deferido.
Sustenta a agravante que após o registro da declaração de importação e iniciado o despacho, a fiscalização aduaneira interrompeu o procedimento. Assevera que não há erro na classificação e que cumpriu todos os requisitos para o desembaraço.
A União afirmou que a agravante deveria cumprir a exigência, circunstância que acarretaria na formalização do crédito tributário mediante o lançamento em auto de infração, o que não resultara na liberação imediata da mercadoria.
O desembargador Marcos Augusto de Sousa, relator, destacou em sua decisão que o material que se pretende ver desembaraçado é utilizado na produção de TNT, que é empregado na fabricação de descartáveis, dentre eles máscaras hospitalares que, segundo o magistrado, “é produto essencial neste momento em que o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia”, ficando devidamente demonstrado o periculum in mora.
“Em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos. Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos".
De acordo com o desembargador, a liberação de mercadorias importadas retidas com fundamento em divergência na classificação tarifária está amparada por entendimento já sumulado pelo STF, enunciado 323, que dispõe que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com essas considerações, o relator determinou a liberação do equipamento e que o material fique depositado com a agravante, que poderá utilizá-lo sem alteração de suas características originais, devendo ser promovido o regular desembaraço, com a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo de fiel depositário pela agravante.
- Processo: 1002440-83.2020.4.01.0000
Veja a decisão.
Informações: TRF-1.
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