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Recurso repetitivo

STJ: Pensionista de militar não tem direito adquirido à saúde

1ª seção fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica.

Da Redação

quinta-feira, 27 de março de 2025

Atualizado às 11:50

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica:

1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da lei 13.954/19.

2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no parágrafo 4º do artigo 50 da lei 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da lei 4.506/64.

3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da lei 9.784/99, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (lei 8.112/90): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Ministro Afrânio Vilela, relator do caso.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Sistema de saúde das Forças Armadas não é previdenciário

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que militares das Forças Armadas e seus dependentes têm acesso a um sistema de saúde próprio, regulado pelo decreto 92.512/86. Esse sistema delimita com precisão quem são os beneficiários e quais os serviços prestados. Além disso, é financiado parcialmente por contribuições compulsórias dos próprios militares, nos termos dos artigos 13 e 14 do referido decreto.

Afrânio Vilela também esclareceu que, por ter como base uma contribuição compulsória, o custeio do sistema possui natureza tributária, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional. Com isso, reforçou-se o entendimento de que a assistência médico-hospitalar militar não tem caráter previdenciário.

Direito à assistência depende do cumprimento de requisitos legais

Em seu voto, o relator acompanhou as conclusões do ministro Francisco Falcão, que apontou que, por se tratar de um direito de natureza não previdenciária, a assistência médica não garante vitaliciedade nem gera direito adquirido.

Falcão lembrou que, antes da lei 13.954/19, o Estatuto dos Militares (lei 6.880/80) estabelecia como dependentes incondicionais, ou seja, com presunção de dependência, apenas "a esposa" e o "filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito". Para os demais, o direito era condicionado à não percepção de remuneração, com exceção da viúva e dependentes sob sua responsabilidade.

O ministro também esclareceu que a assistência médica como direito próprio dos dependentes condicionais só foi formalmente prevista com a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 50 do Estatuto dos Militares, trazido pela lei 13.954/19. Mesmo nesses casos, a concessão está vinculada à manutenção dos requisitos legais e à contribuição para o custeio do sistema. Já os dependentes não presumidos devem comprovar dependência econômica, coabitação com o militar e ausência de rendimentos.

Por fim, os ministros ressaltaram que o acesso à assistência médico-hospitalar não está automaticamente vinculado ao recebimento de pensão por morte. O direito só se mantém enquanto os requisitos legais estiverem presentes.

Leia o acórdão.

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