A juíza Federal Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª vara da SJ/DF, liberou as farmácias de manipulação para preparação de álcool em gel sem limite de volume. A magistrada suspendeu liminarmente norma da Anvisa que limitava o tamanho da embalagem em 50 ml.
De acordo com a juíza, devido ao momento de pandemia pelo qual o país passa, “faz-se imprescindível estimular a produção de preparações antissépticas”.
A ANFARMAG - Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais ajuizou ação contra a Anvisa dizendo que a entidade, embora tenha liberado temporária e excepcionalmente que as farmácias de manipulação realizem a preparação/manipulação do álcool em gel, estabeleceu limitação de forma desproporcional e demasiadamente onerosa, ao dispor que as preparações deverão ser ofertadas em embalagens de até 50ml.
Ao analisar o caso, a desembargadora observou que foram publicadas duas resoluções, uma válida para as empresas fabricantes do álcool em gel e outra para as farmácias de manipulação, estabelecendo diferentes tratamentos.
Para ela, tal diferenciação não se justifica, “uma vez que o objetivo de ambas é o mesmo, qual seja, permitir a ampliação de oferta de produtos apontados pelas autoridades de saúde como essenciais para a higienização e proteção da população em virtude da rápida disseminação da covid-19”.
De acordo com o magistrada, “faz-se imprescindível estimular a produção de preparações antissépticas, devendo ficar a critério das farmácias de manipulação optar pelo tamanho da embalagem que melhor atenda à sua logística de produção”.
Assim, concedeu a tutela e determinou a imediata suspensão da limitação.
O advogado Wilson Knoner Campos, do escritório Bertol Sociedade Advogados, disse que se há muito se a comemorar com essa decisão, pois eliminou a limitação inconstitucional que foi arbitrada sem nenhum critério objetivo.
“A ANVISA buscou uma solução para a falta de álcool gel e demais antissépticos e sanitizantes que a pandemia do COVID-19 causou no Brasil, e por isso liberou em março de 2020 as Farmácias de Manipulação a prepararem, exporem e venderem esses produtos, pois reconhece nelas a seriedade e correção sanitária com que elas trabalham. Só que a ANVISA resolveu pela metade, com uma limitação sem nenhum sentido.”
- Processo: 1015900-25.2020.4.01.3400
Veja a íntegra da decisão.
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