Migalhas de Peso

Impressões ligeiras, e sob o enfoque coletivo-sindical, oriundas dos artigos 2° e 30 da MP 927/20

Enquanto se vive em um modelo capitalista, a tônica do Direito do Trabalho, que só se explica se integrado a esse modelo, é a da, não tanto a regulação de conflitos, mas a de incentivar e propiciar uma adequada e proporcional proteção ao trabalhador.

25/3/2020

a) Introdução acerca da ontologia do Direito do Trabalho

Representando o pacote “antidesemprego” anunciado pelo governo Federal há alguns dias, a recém editada MP 927/20, surgida no interstício de menos de dois dias depois de editado o decreto legislativo 6/20, de 20/3/20, altera, já em regime de calamidade pública, reconhecida e vigente no Brasil até 31/12/20, diversas normas de natureza trabalhista e, agora, na alcatifa de alterações propugnadas para a estrutura do Direito Coletivo do Trabalho – na linha de normas que, sem calamidade, já alteraram tal estrutura desde a chamada “Reforma Trabalhista” –, insere curiosa situação de modificação da dinâmica de interação entre as fontes de produção de normas trabalhistas.

O mundo que ensejou o surgimento, forte e prestigiado, do clássico Direito do Trabalho, era um mundo de desenvolvimento da acumulação capitalista que necessariamente dependia, para manter a própria produção de proteção aos trabalhadores, de um sistema tutelar regrado pelo Estado. Muito embora esse mesmo mundo, hoje, já não seja o mesmo, uma vez que impregnado de um capitalismo que está se desgarrando de seu ápice desenvolvimentista, em que há uma crise estrutural incentivadora de um modelo de produção centrado em formas produtivas flexibilizadas e desregulamentadas e, ainda, de uma crescente inibição do Estado Social, atingido por uma tendência, também, de descentralização normativa, não se deve, de toda a sorte, desconsiderar que os sustentáculos do Direito do Trabalho concebido quando forte era o Estado são os pilares por meio dos quais, em um novo mundo, se combate a degradação social.

Enquanto se vive em um modelo capitalista, a tônica do Direito do Trabalho, que só se explica se integrado a esse modelo, é a da, não tanto a regulação de conflitos, mas a de incentivar e propiciar uma adequada e proporcional proteção ao trabalhador, sem aniquilamento empresarial, segundo a principiologia que se construiu pela sua história, revelada no princípio da norma mais favorável, específico do Direito do Trabalho porque “em nenhuma outra disciplina jurídica e em nenhum outro caso, ao menos no Brasil, admite-se a aplicação de norma inferior com desprezo da hierarquicamente superior1

O princípio da norma mais favorável é representativo, dir-se-ia, da própria ontologia do Direito do Trabalho, sua razão de ser, sua gênese, e, também, da axiologia dos valores trabalhistas, enquanto sistema imposto pelo Estado, razão pela qual jamais o sistema jurídico trabalhista poderia se espelhar em modelos kelsenianos, fechados, mas, sim, em modelos dinâmicos, autopoiéticos, em que, a todo instante, a aplicação da norma mais favorável transita, livremente, desde a leitura do direito positivo, do ordenamento jurídico positivo, até as cadeias de linguagem que a ciência do direito dispõe para o estudo da realidade normativa.

Talvez em nenhuma outra disciplina da enciclopédia jurídica se tenha concretizado uma facilidade de construção do sistema jurídico em tal grau. Pelo princípio da norma mais favorável, a leitura do direito positivo, objeto da ciência do direito, confere, ao jurista, ao cientista do direito, tudo o que precisa para o seu discurso descritivo, de modo a formar o sistema jurídico trabalhista sem problemas de consistência.

Dito isso, algumas das inovações trazidas pela MP 927/20, mesmo em regime de calamidade pública, parecem, sem dúvidas, tentar obstaculizar aquele livre trânsito que o princípio da norma mais favorável apresenta para trafegar desde a ciência do direito à leitura do direito posto. 

b) Da inserção da voz coletiva intermediada, necessariamente, pela participação sindical, profissional ou econômica

Nem se arriscaria, aqui, a criticar a opção feita pelo legislador ordinário no que diz respeito à alteração capitaneada no artigo 620 da CLT, na redação oriunda da “Reforma Trabalhista” – quanto à prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva de trabalho, em temário que ainda requer uma mais profunda reflexão –, uma vez que se coaduna, bem consideradas as opiniões divergentes, com as experiências que se verificam, na Europa-continental, no sentido de se prestigiar, cada vez mais, e lá desde a década de 90, a negociação coletiva que tende à empresa, por abrangências materiais e territoriais mais delimitadas, menores, ao mesmo tempo em que se impulsiona o fomento a participação das entidades de representação coletiva em diversos níveis de negociação, tudo em paralelo ao impulso dado a novas representações coletivas de trabalhadores, de perfil unitário e não sindical também atuando, em coordenação, em diversos níveis de negociação.

Se não pela negociação coletiva e pelo seu caminhar em direção à empresa, o máximo que se experimentou, no famoso relatório da comissão capitaneada por Alain Supiot2, foi o incremento, de um lado, de organizações competentes para alguma negociação, paralelas à sindical, das quais, por uma aproximação ainda muito frágil, se poderia indicar a comissão de representação dos empregados de que tratam os artigos 510-A e seguintes da CLT, desguarnecidas de um mínimo direito à informação; e, de outro, dos níveis possíveis de negociação para uma estrutura articulada desde os setores mais amplos do espectro confederativo até a realidade do local de trabalho, muitas vezes melhor tratadas por entidades de perfil unitário, e não sindical, em coordenação e articulação de competências com as clássicas entidades sindicais naqueles níveis de representação e de negociação.

Como o Brasil só se aproximou, pela realidade oriunda a partir da “Reforma Sindical”, da experiência de negociações tendentes à empresa, no que é simbólico o disposto no artigo 620 da CLT, mas com fantasioso trato do que seria um alargamento das entidades capazes da negociação coletiva em vários níveis de negociação ou em variados níveis setoriais, a realidade que impera, ainda, é a realidade de a voz coletiva só poder ser vertida, para o Direito do Trabalho, mediante a participação efetiva das entidades sindicais e mediante a expressão da função negocial.

A lógica, inclusive, imperante, é a da prevalência do negociado sobre o legislado, observadas os limites constitucionais e, também, as omissões constitucionais.

Se o princípio da proteção, expresso na vertente da norma mais favorável, é da ontologia do Direito do Trabalho, a sua manifestação, para o Direito Coletivo do Trabalho, só pode ser espelhada em relação ao Direito Individual, uma vez que faces de uma mesma moeda. Para o Direito Individual do Trabalho, o princípio protetivo e da norma mais favorável se expressa pela via heterônoma, pelo Estado, pela norma posta sob aquela vertente. Para o Direito Coletivo do Trabalho, o princípio protetivo se expressa na autonomia privada coletiva e na ação coletiva desenhada a partir e para a negociação coletiva.

c) Algumas curiosidades normativas da MP 927/20: os artigos 2° e 30

As explicações que foram feitas balizam a análise, que se quer empreender, aqui, acerca do disposto nos artigos 2° e 30 da MP 927/20.

Dispõe, o artigo 2°, que, no estado de calamidade pública (e que não é estado de sítio, frise-se, para os fins dos artigos 137 e seguintes da Constituição Federal), empregador e empregado poderão firmar acordo individual escrito, para garantir a manutenção do vínculo empregatício, e que prevalecerá sobre quaisquer instrumentos normativos, legais e negociais, “respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

Os exemplos da MP 927/20 para o enaltecimento do acordo individual escrito em um primeiro plano e para, em outro fenômeno cada vez mais presente no direito positivo, a potestade do empregador em um segundo plano, nesse sentido, são vários: (i) no artigo 4°, quando se prevê que o empregador poderá, a seu critério e no âmbito do teletrabalho, alterar o regime presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos; (ii) no artigo 14, § 2°, quando se prevê, no que concerne ao banco de horas, que o empregador determinará a compensação do saldo de horas independentemente de convenção ou acordo individual e coletivo de trabalho; e (iii) no já revogado artigo 18, § 1°, inciso I3, quando se previa, ao contrário da normatização já conhecida do artigo 476-A da CLT, que a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses se dará para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, de duração igual à da suspensão, independente de qualquer autorização coletiva ou individual.

A prevalência do negociado sobre o legislado, na estreiteza pensada para acordos individuais, talvez só se tenha encontrado na hipótese do empregado “hiperssuficiente” tratado no parágrafo único do artigo 444 da CLT, mas sem ter se espraiado por demais e para outros institutos trabalhistas. Isso porque os limites para aquela prevalência foram inseridos nos artigos 611-A e 611-B da CLT, obviamente, sempre, mediante a negociação coletiva para os fins reformistas pretendidos.

Salvo as exceções, que confirmariam a regra, a negociação coletiva se porta, no ordenamento jurídico brasileiro, como última barreira jurídica, padronizada para os intuitos flexibilizantes, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho,  para permitir o trânsito da aplicação do princípio da aplicação da norma mais favorável, ainda que setorialmente considerada, quando da leitura do direito posto pelo jurista, eliminando, do sistema jurídico trabalhista, problemas de consistência sob o ponto de vista lógica formal.

Se a negociação coletiva passou, no estrangeiro, a servir como importante ferramenta para a flexibilização das normas trabalhistas aplicadas setorialmente, de preferência no âmbito da empresa, também serviu como ferramenta para uma melhor gestão da empresa, mas, como se vê, ainda assim, a negociação sempre se deu coletivamente e não individualmente, até para comportar a hipótese do caput do artigo 444 da CLT.  

O disposto no artigo 2° da MP n° 927/2020 afeta, portanto, sobremaneira, a dinâmica de atuação do princípio da norma coletiva e inverte a lógica da prevalência da negociação coletiva sobre o legislado, interferindo na ontologia do Direito do Trabalho e, dir-se-ia, na autonomia da ação coletiva das entidades sindicais, podendo configurar, no limite, prática discriminatória, de natureza antissindical, de origem estatal, quando da formulação da hipótese, por afronta à disposição do artigo 4° da Convenção n° 98 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, segundo o qual deverão ser tomadas, pelos Estados, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de “Convenções”, “os termos e condições de emprego”.

Fora dos meandros do princípio da adequação setorial negociada, nesse contexto, parece, inclusive, um tanto quanto descuidada (para não dizer “irônica”), na MP, a observação final, no artigo 2°, de que se deverão observar os limites constitucionais, uma vez que as exceções constitucionais, independentemente de decretação, ou não, de estado de calamidade, estão textualmente previstas e se efetivam não por negociação individual, mas, sim, por negociação coletiva (artigo 7°, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal).

Em outra vereda, o artigo 30 da MP 927/20 dispõe que convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, vencidos ou vincendos em até 180 (cento e oitenta) dias contados de 22/3/20, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias, a critério unilateral e exclusivo do empregador, sem, evidentemente, qualquer deliberação ou mínima participação dos trabalhadores envolvidos, e de suas entidades sindicais representativas, a respeito de eventual interesse na prorrogação, ou não. O impacto é muito forte porque afeta, já agora, as datas-bases que se fixam para os meses de abril a setembro de 2020.

Esse artigo 30 já tem despertando inúmeras dúvidas porque, como já é público e notório, vários sindicatos, representativos de categorias profissionais e econômicas, entabularam, nos últimos dias, antes, até, do reconhecimento do estado de calamidade, normas coletivas tratando de medidas de combate à pandemia, mormente para a preservação dos vínculos empregatícios mediante a utilização do arsenal e instrumental jurídico já previsto e de certa forma sedimentado na prática da leitura da legislação trabalhista, como, por exemplo: a redução da jornada de trabalho mediante a diminuição proporcional do salário; a utilização, sob o aspecto coletivo, da suspensão do contrato de trabalho na hipótese do artigo 476-A da CLT (e mediante negociação coletiva); a instituição de férias coletivas na hipótese do artigo 139 da CLT (inclusive com previsão de flexibilidade para certos regramentos burocráticos); a instituição da redução de salários em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do controverso artigo 503 da CLT (quando confrontado com o artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal); a instituição, mediante negociação coletiva, da instituição de licenças remuneradas e não remuneradas (e, na omissão coletiva, com observância do disposto no artigo 474 da CLT); e a instituição do banco de horas coletivo na hipótese do artigo 59 da CLT (observadas as exceções relativas ao banco de horas individual para a compensação em um período de até seis meses, quando se poderá formalizar por acordo individual escrito; e ao banco de horas em que se permite a compensação horária no próprio mês, quando se admite o acordo individual tácito ou expresso – artigo 59, §§ 5° e 6°, da CLT).

Esses casos envolvem instrumentos coletivos de trabalho aperfeiçoados, muitas vezes com grande rapidez graças aos esforços de todos os envolvidos no combate à pandemia e na busca pela preservação do emprego, antes, portanto, da vigência da MP 927/20, mas que estarão vigendo sob a égide da MP 927.

O estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional, agora inserto na MP 927/20, revogaria as normas coletivas já vigentes anteriormente à sua edição e que possuem vigência sob a égide da MP?

A preocupação adentra o campo da dúvida prática quando é factível a hipótese de o empregador, arvorando-se em sua potestade e diante das prerrogativas que a MP 927/20 concedeu para a entabulação de acordo individual, poder concluir pela não prorrogação da norma coletiva já sob o império da MP.

O problema, que poderia ser pensado como característico de categorias profissionais, é, também, grave para entidades sindicais de categorias econômicas que lutam por fixar a sua representatividade sindical após a “Reforma Trabalhista”.

 Quid juris?

d) Algumas conclusões possíveis

Por tudo o quanto aqui exposto, quer-se crer que a conduta mais segura, para entidades sindicais patronais ou obreiras, que tenham entabulado instrumentos coletivos de trabalho com pactuação de cláusulas de combate à pandemia antes do advento da MP n° 927/2020, seja a de, por termo aditivo ao instrumento coletivo de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho, reiterar e ratificar os termos da norma coletiva disposta antes do advento da MP, agora para frisar que o que antes se negociou coletivamente valerá, sem titubeios, em contexto de calamidade e também sob o império da MP n° 927/2020, até o termo final da norma coletiva.

Poder-se-á dispor, ainda, em termo aditivo de instrumento coletivo de trabalho ou de novo instrumento de reiteração e ratificação da norma coletiva anterior à MP, da necessidade de a prorrogação da norma coletiva só se dar após deliberação assemblear de empregados e empregadores no contexto da negociação coletiva, a fim de obstar a prerrogativa de o empregador deliberar, unilateralmente, a respeito da ultratividade da norma coletiva ou não, o que impediria mais um ataque ao princípio da autonomia privada coletiva e, assim, um mínimo de segurança jurídica, ainda que em clima de calamidade, aos sujeitos coletivos de trabalho de representações profissionais e econômicas.

Talvez um dos bens mais relevantes, em crises estruturais, como a da calamidade brasileira, seja o da segurança jurídica, ou da segurança jurídica coletiva, principalmente no que tange ao respeito à negociação coletiva, aos seus sujeitos coletivos de trabalho e à força normativa de suas disposições, elevadas ao patamar constitucional de reconhecimento e tutela.

Afinal, assim como não é dado, ao particular, mesmo em calamidade, descumprir a norma heterônoma porque se arvorou na prerrogativa de não a cumprir; não é dado, ao particular, representado coletivamente e sujeito destinatário de normas coletivas de trabalho, unilateralmente prorrogar, ou não, norma coletiva entabulada sob o manto da boa-fé objetiva e lealdade após o advento da MP n° 927/2020.

O estado de calamidade não pode chegar ao ponto de destruir a segurança jurídica coletiva, sob pena de mais calamidade institucional. Não é dada, a uma MP, de nítida feição precária, dispor a respeito do afastamento de instrumentos coletivos de trabalho de estatura e proteção constitucional.

Mesmo que anteriores à MP 927/20, os instrumentos coletivos de trabalho entabulados não foram revogados pela só disposição do artigo 30 da MP e estão livres da potestade do empregador quando de sua prorrogação, ou não, nos prazos estabelecidos naquele artigo 30.

Convém, apenas, como acima se sugeriu, que as entidades sindicais profissionais e econômicas tomem o cuidado, porque a insegurança é reinante4, de, por intermédio de termo aditivo ao instrumento coletivo de trabalho ou por intermédio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ratificar e reiterar normas coletivas produzidas anteriormente à MP n° 927/2020 e que tendem a viger já sob o seu império, com o destaque ao caráter normativo e cogente do conteúdo negociado anteriormente mesmo no contexto da calamidade decorrente da pandemia.

_______________

1 SILVA. Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 65.

2 E da qual surgiu o precioso livro intitulado “Transformações do Trabalho e Futuro do Direito do Trabalho na Europa” (Coimbra, 2003).

3 De tanta repercussão negativa na data de 23/03/2020, o Governo Federal, mediante uma outra medida provisória, a MP n° 928/2020 (pelo artigo 2°), dada a público no calar da noite de 23/03/2020 (DOU de 23/03/2020, Edição Extra-C), revogou o artigo 18 da MP n° 927/2020.

4 Essa constatação é flagrante no próprio texto da MP n° 927. No revogado artigo 18, por exemplo, embora a suspensão do contrato individual de trabalho ensejasse a imposição independentemente de acordo coletivo de trabalho e de convenção coletiva de trabalho, o seu § 4°, inciso II, regia a hipótese em que, se o curso de qualificação profissional não fosse viabilizado, o empregador estaria sujeito às sanções previstas naqueles mesmos, dispensados, acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho! 

_______________

Marcus de Oliveira Kaufmann é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela PUC/SP, além de ser advogado e sócio do escritório Paixão Côrtes e Advogados AssociadosÉ bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. É membro efetivo do IBDSCJ - Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior e da ABRADT - Academia Brasiliense de Direito do Trabalho.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cármen Lúcia nega aplicação de decreto do DF sobre trabalho remoto a servidores Federais

25/3/2020
Migalhas Quentes

Normas sobre transporte intermunicipal durante a pandemia são questionadas no STF

25/3/2020
Migalhas Quentes

TRT-18 mantém redução de 50% de trabalhadores de call centers em Goiás

25/3/2020
Migalhas Quentes

TRF-4 reduz fianças para prevenir propagação do coronavírus

25/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/GO divulga produtividade em trabalho remoto: mais de 34 mil atos em uma semana

25/3/2020
Migalhas Quentes

Desembargador concede justiça gratuita a vendedor considerando crise do coronavírus

25/3/2020
Migalhas Quentes

Farmácias de manipulação podem preparar álcool em gel sem limite de volume

25/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP revoga preventiva de mulher acusada de furto de R$ 50

24/3/2020
Migalhas Quentes

CESA requer publicações nos processos eletrônicos nos TJs durante a suspensão de prazos

24/3/2020
Migalhas Quentes

SP: PL reduz em 50% salários de deputados estaduais durante pandemia

24/3/2020
Migalhas Quentes

MP 926/20 não afasta competência de Estados, DF e municípios para saúde pública, assenta Marco Aurélio

24/3/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro pede ao STF suspensão do prazo de validade de medidas provisórias

24/3/2020
Migalhas Quentes

Assembleia geral de credores do Grupo Odebrecht será em meio virtual por causa do coronavírus

24/3/2020
Migalhas Quentes

Nova MP revoga suspensão de empregos sem salário e suspende prazos sobre acesso à informação

24/3/2020
Migalhas Quentes

Telemedicina: Advogada explica requisitos para correta utilização do método

24/3/2020
Migalhas Quentes

Para advogado, medidas da PGFN em tempos de crise precisam ser mais enfáticas

24/3/2020
Migalhas Quentes

OAB diz que medida de Bolsonaro causa prejuízos severos aos trabalhadores

24/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Lewandowski não concede alvará de soltura coletivo para mães e gestantes

23/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Presidência do TJ/RJ suspende decisão que determinou soltura de idosos presos

23/3/2020
Migalhas Quentes

Pandemia de coronavírus: remédio pior que a doença?

23/3/2020
Migalhas Quentes

Entidades impetram HC coletivo para presos do semiaberto no DF

23/3/2020
Migalhas Quentes

IBDR publica parecer sobre funcionamento de templos religiosos durante quarentena

23/3/2020
Migalhas Quentes

Ministério da Saúde publica portaria sobre telemedicina

23/3/2020
Migalhas Quentes

Marco Aurélio proíbe cortes no programa Bolsa Família durante calamidade pública

23/3/2020
Migalhas Quentes

Especialista explica os impactos da MP 927 nos contratos de trabalho

23/3/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro volta atrás e derruba suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

23/3/2020
Migalhas Quentes

MP 927: Veja repercussão da medida que permite suspensão de contrato de trabalho

23/3/2020
Migalhas Quentes

Toffoli sugere alterações na MP de Bolsonaro que permite suspensão de contratos de trabalho

23/3/2020
Migalhas Quentes

Maia diz que MP de Bolsonaro é “capenga” e cobra revisão do texto

23/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Restaurante em prédio predominantemente residencial deve cessar atendimento

23/3/2020
Migalhas Quentes

Advogado aborda liberdade religiosa em tempos de covid-19

23/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça de MS concede prisão domiciliar a todos os devedores de alimentos

23/3/2020
Migalhas Quentes

Corregedoria Nacional suspende ou reduz atendimento em cartórios

23/3/2020
Migalhas Quentes

BC autoriza flexibilização de atendimento presencial em bancos devido ao coronavírus

23/3/2020
Migalhas Quentes

MP de Bolsonaro permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

23/3/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro inclui imprensa em lista de serviços essenciais

22/3/2020
Migalhas Quentes

Moraes suspende dívida de SP com a União por seis meses

22/3/2020
Migalhas Quentes

TRT – 2 referenda acordo emergencial alterando regras de trabalho no ramo de beleza

20/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: escritório orienta como adotar home office

20/3/2020
Migalhas Quentes

STM suspende atividades presenciais por tempo indeterminado

20/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça do Rio permite cultos religiosos mesmo durante crise de coronavírus

20/3/2020
Migalhas Quentes

Crise do coronavírus: CFM libera a utilização da telemedicina

20/3/2020
Migalhas Quentes

Governo suspende prazos de cobranças de quem deve à União

20/3/2020
Migalhas Quentes

OAB autoriza prorrogação de prazos para pagar anuidade

20/3/2020
Migalhas Quentes

CNJ suspende prazos processuais no país até 30 de abril

19/3/2020
Migalhas Quentes

Piloto de avião é proibido de visitar filhos por causa do coronavírus

19/3/2020
Migalhas Quentes

OAB pede suspensão de prazos no país e prioridade na expedição de alvarás e precatórios

19/3/2020
Migalhas Quentes

Governo restringe entrada de estrangeiros para enfrentar pandemia do covid-19

19/3/2020
Migalhas Quentes

Senado institui sistema para votação remota durante emergência sanitária

19/3/2020
Migalhas Quentes

Para juiz da BA, crise do coronavírus não pode trazer libertação de presos por crime violento

19/3/2020
Migalhas Quentes

Anamatra classifica de "precipitada" proposta de redução de salários

19/3/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro edita MP com regras sobre reembolso de passagens aéreas

19/3/2020
Migalhas Quentes

TST suspende sessões presenciais e prazos até 31 de março

19/3/2020
Migalhas Quentes

Câmara aprova estado de calamidade pública; decreto segue para o Senado

19/3/2020
Migalhas Quentes

STJ: Publicada resolução de medidas contra coronavírus

19/3/2020
Migalhas Quentes

STJ cancela sessões e suspende prazos até 17 de abril

19/3/2020
Migalhas Quentes

Davi Alcolumbre testa positivo para coronavírus

18/3/2020
Migalhas Quentes

TRT/RS suspende prazos processuais de 17 a 27 de março

18/3/2020
Migalhas Quentes

Advogados poderão escolher sustentação por vídeo em sessões presenciais do STF

18/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Sessões ordinárias do STF serão realizadas a cada 15 dias

18/3/2020
Migalhas Quentes

Agência deve remarcar passagens de idosos a Lisboa sem custo adicional

18/3/2020
Migalhas Quentes

Pandemia de coronavírus origina diversas ações no STF

18/3/2020
Migalhas Quentes

Governo autoriza força policial contra quem descumprir medidas contra coronavírus e prevê crime

18/3/2020
Migalhas Quentes

Casal de idosos poderá remarcar passagens aéreas sem custo adicional

18/3/2020
Migalhas Quentes

Por covid-19, ministro do STJ substitui prisão de ex-secretário do governo Temer por cautelares

18/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Câmara institui sistema para que projetos sejam votados remotamente

18/3/2020
Migalhas Quentes

Empresário que escapou de quarentena e levou covid-19 para sul da BA será processado

17/3/2020
Migalhas Quentes

OAB/DF consegue liminar para suspender sessões do Carf

17/3/2020
Migalhas Quentes

Base da Lava Jato, PF de Curitiba suspende atendimento presencial

17/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP: Preso por dívida alimentar consegue HC em razão do coronavírus

17/3/2020
Migalhas Quentes

TRT-14 institui trabalho remoto aos servidores pelo prazo de 15 dias

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: CNJ recomenda reduzir fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Advogado explica efeitos do afastamento de empregados em remuneração e férias

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus preocupa empresas; advogado esclarece questões trabalhistas

17/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça do Rio suspende semiliberdade a menores infratores por 15 dias

17/3/2020
Migalhas Quentes

2ª fase do XXXI Exame de Ordem é adiada para 31 de maio

17/3/2020
Migalhas Quentes

Governo Federal institui comitê para monitorar impactos da Covid-19

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: STF mantém sessões presenciais

17/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP: Provimento estabelece sistema especial de trabalho para reduzir fluxo de pessoas

16/3/2020
Migalhas Quentes

Fake news: STF não suspendeu atividades jurisdicionais no país

13/3/2020
Migalhas Quentes

ANS: Planos de saúde devem disponibilizar exames para detectar coronavírus

13/3/2020
Migalhas Quentes

Resultado do sorteio 8 de máscaras de proteção cirúrgica

13/3/2020
Migalhas Quentes

TRT-2: Atendimento presencial deve ter distância de um metro entre as partes

12/3/2020
Migalhas Quentes

TSE: Rosa Weber fixa medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

STF estabelece medidas de prevenção ao coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/MT fixa home office para servidores e juízes para combater contágio do coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

Tribunais dos EUA suspendem atividades por conta do coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP dá licença compulsória para quem esteve em regiões epidêmicas de coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Servidores do STJ que retornaram de viagem devem fazer teletrabalho

12/3/2020
Migalhas Quentes

Questões trabalhistas ligadas ao coronavírus são esclarecidas por advogado

12/3/2020
Migalhas Quentes

Advogado aborda relação comercial Brasil/China e diz que crise do coronavírus impactara todas as áreas do Direito

12/3/2020
Migalhas Quentes

Ministério da Saúde regulamenta medidas de enfrentamento do coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

Crise do coronavírus: advogado aborda implicações jurídicas

11/3/2020
Migalhas Quentes

Cia aérea deve remarcar viagem de idosos aos EUA em razão do coronavírus

11/3/2020
Migalhas de Peso

Novo coronavírus como doença do trabalho

11/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Juíza determina remarcação de passagem para Itália sem custo

10/3/2020
Migalhas Quentes

Juíza ordena isolamento domiciliar a advogado que se recusou a fazer teste de coronavírus

10/3/2020
Migalhas de Peso

Coronavírus e os contratos civis e empresariais – Teoria da imprevisão?

3/3/2020
Migalhas Quentes

MPF e CNMP elaboram nota técnica para atuação do parquet na crise do coronavírus

27/2/2020
Migalhas Quentes

Saúde Pública: Confirmado primeiro caso de coronavírus no Brasil

26/2/2020
Migalhas de Peso

Emergência em saúde pública: O novo Coronavírus (2019nCoV)

10/2/2020
Migalhas Quentes

Governo sanciona lei com medidas para enfrentar coronavírus

7/2/2020
Migalhas Quentes

Febre amarela, hanseníase e zika vírus: epidemias no Brasil já motivaram discussões no Judiciário

4/2/2020
Migalhas Quentes

Especialista aborda onda de fake news relacionadas a surto do novo coronavírus

3/2/2020
Migalhas de Peso

Coronavírus e os planos de saúde no Brasil

3/2/2020

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024