Um jornal de Brasília/DF deve excluir de seu site e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, foto de enfermeira publicada de maneira equivocada em reportagem sobre o coronavírus. A liminar, em caráter de urgência, é da juíza Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, coordenadora do CEJUSC do JEC de Brasília/DF.
A autora alega que a foto foi publicada pelo jornal com a seguinte legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”. Segundo a enfermeira, o jornal fez parecer que ela própria é a profissional a que se refere a matéria. A autora diz que, desde então, vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas.
Diante do caso, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Assim, determinou a intimação do jornal para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, a imagem publicada na matéria.
"O perigo da demora é evidente, pois o tema é de interesse coletivo, o que provoca consultas constantes a sítios eletrônicos e redes sociais para busca de informações sobre os impactos do surto, e a continuidade da veiculação da imagem pode ampliar os riscos de exposição indevida da autora, abalando sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC)."
- Processo: 0712878-95.2020.8.07.0016
Veja a decisão.
_________________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus