O desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3ª câmara Criminal de Campo Grande/MS, deferiu liminar em HC criminal que pedia autorização de cumprimento em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 90 dias, das penas de prisão civil decretadas contra devedores de pensão alimentícia. O pedido foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado.
Em razão da pandemia de coronavírus, a Defensoria Pública de MS, por meio do NUDEDH - Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e NAE - Núcleo de Ações Institucionais e Estratégicas, requereu a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos pelo prazo de 90 dias, além do pedido de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos recolhidos em cárcere.
De acordo com a petição inicial:
“Essa circunstância somada a conhecida precariedade das instalações prisionais, sua inadequação às necessidades mínimas de higiene e salubridade caracterizam tratamento desumano, cruel e degradante, vedado nos termos do art. 5º, III, da CF e fazem com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites Constitucionais da intervenção do poder sobre o indivíduo (art. 5o, XLVII, (a) e XLIX da CF).”
O magistrado apontou que a decisão é válida mediante o compromisso de não se ausentarem de suas residências durante o tempo de duração da determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior aos 90 dias.
Ainda segundo a decisão:
“A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.”
No entender do magistrado, “é indiscutível que devedores de alimentos podem ser mantidos no regime fechado, separados dos presos comuns, por se tratar de pessoas que não cometeram crimes, mas que pelo ilícito civil ficam encarcerados em espaços sabidamente insalubres, de forma que se tornam potencial vetores de disseminação pelo contágio da covid-19. Diante desse contexto, defiro a liminar pleiteada”.
- Processo: 1402898-93.2020.8.12.0000
Veja a decisão.
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