A juíza de Direito Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª vara Cível de SP, deferiu tutela de urgência para determinar que restaurante localizado em edifício predominantemente residencial cesse, de imediato, o atendimento presencial, no período de 20 de março até 5 de abril de 2020, em razão da pandemia da covid-19.
O condomínio narrou que os apartamentos do edifício se destinam a fins exclusivamente residenciais, mas no 1º andar uma unidade serve como restaurante. Há, porém, uma entrada única ao menos para os visitantes do edifício e os frequentadores do restaurante, que acabam circulando pelas áreas comuns. Ao deferir a tutela requerida, a julgadora consignou:
“Muito embora o decreto municipal que suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, tenha ressalvado o funcionamento de restaurantes, o presente caso é peculiar, pois os clientes do restaurante necessariamente utilizam a área comum do edifício predominantemente residencial para acessar o estabelecimento, aumentando o risco de transmissão entre os moradores.”
A decisão faculta ao restaurante a continuidade das suas atividades internas, assim como transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de delivery.
O advogado Humberto Frederico Suini Deporte, da banca Deporte Amano Advogados Associados, representa o condomínio na causa.
- Processo: 1024692-42.2020.8.26.0100
Veja a decisão.
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