O juiz de Direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª vara de Fazenda Pública de SP, deferiu liminar para impedir a realização de missas, cultos ou qualquer outro ato religioso que implique reunião de pessoas, em qualquer número, em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo. A decisão vale para todos os municípios do Estado.
O magistrado ainda determina que o governo do Estado e a prefeitura de São Paulo exerçam seu poder de polícia para fiscalizar estabelecimentos que eventualmente descumpram os decretos emitidos pelas autoridades com o intuito de atenuar a disseminação do novo coronavírus.
A ação foi proposta pela Promotoria de Direitos Humanos da Capital, do MP/SP, a qual alegou que o Estado de São Paulo e sua capital têm concentrado os casos de contágio por coronavírus e chamou atenção para alta taxa de contágio.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz afirmou que são fatos notórios: a extrema rapidez de propagação da covid-19 por vários países e, em cada um, em seu respectivo território, daí já haver caracterização de pandemia; o consequente risco de sobrecarga (em realidade, colapso) do sistema de saúde por número elevado de atendimentos e/ou internações e o crescente número de infectados e tendência - igualmente alarmante - de aumento de número de óbitos.
Assim, deferiu a liminar para:
- Determinar que se adotem medidas em âmbitos administrativo e sanitário destinadas à suspensão e proibição de realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos, em âmbito estadual e, por corolário, no âmbito de cada município integrante do Estado de São Paulo, que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo, adotando, ainda, providências cabíveis;
- Ordenar que, no caso de descumprimento das determinações contidas nos decretos publicados visando a contenção da COVID-19 , sejam efetivadas medidas de imediata fiscalização e aplicação das sanções administrativas/sanitárias, inclusive interdição administrativa dos estabelecimentos, se necessário, lavratura de auto de infração, imposição de multa e comunicação dos fatos à autoridade policial competente;
- Determinar que se faça publicar nos sites das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde de São Paulo, diariamente, dados epidemiológicos de evolução da covid-19.
- Processo: 1015344-44.2020.8.26.0053
Veja a íntegra da liminar.
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