Por maioria, 2ª turma do STF aplicou princípio da insignificância e absolveu homem condenado pelo furto de um rádio e um pen drive que totalizavam R$ 60,00.
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No caso, a Defensoria Pública pedia a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor dos itens furtados era ínfimo e não configurava relevante lesão ao patrimônio. No STJ, a 5ª turma entendeu que o princípio seria inaplicável pela reincidência delitiva do réu. A defesa recorreu da decisão.
Habitualidade
No STF, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por negar provimento ao agravo regimental. Enfatizou que a habitualidade criminosa, especialmente em crimes contra o patrimônio, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme a jurisprudência consolidada da Corte.
Ministro Nunes Marques acompanhou o voto de Toffoli.
- Veja o voto do relator.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes, a seu turno, apresentou voto-vogal, no qual divergiu de Toffoli, votando por prover o agravo regimental.
Em seu voto, destacou que o princípio da insignificância visa descriminalizar condutas que, apesar de formalmente típicas, possuem pouca ou nenhuma lesividade ao bem jurídico protegido.
O ministro ressaltou que o Direito Penal deve ser aplicado com cautela e apenas nos casos em que outros ramos do Direito sejam ineficazes para prevenir condutas delituosas.
Argumentou que, no caso concreto, a tentativa de subtração de bens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, não justifica a mobilização do aparato penal, caracterizando uma atipicidade material da conduta.
“Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à tentativa de subtração de '01 rádio, marca Grasep, e 01 pen drive, no ínfimo valor total de R$60,00'. [...] Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social [...].”
Ao final, o ministro votou pela concessão do HC, absolvendo o réu com base no art. 386, III, do CPP, reconhecendo a ausência de lesividade suficiente para justificar a intervenção penal.
Ministros André Mendonça e Edson Fachin acompanharam a divergência.
Veja o voto de Gilmar Mendes.
- Processo: HC 243.293