Concurso de agentes afasta princípio da insignificância
A mulher foi condenada por furto qualificado pelo concurso de pessoas, em caso que envolve 18 chocolates diversos e 89 chicletes, avaliados em R$ 50.
Da Redação
segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
Atualizado às 19:13
O ministro Nunes Marques, do STF, afastou a aplicação do princípio da insignificância e, assim, deixou de absolver mulher condenada por furto 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 em 2013.
Houve concurso de agentes no furto dos produtos, o que justifica a não aplicação da insignificância. Nunes Marques assim afirmou:
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância."
O furto ocorreu na cidade de Boa Espearança, em Minas Gerais, que tem cerca de 40 mil habitantes. De madrugada, o corréu invadiu um trailer, enquanto a mulher (ora paciente) ficou de fora vigiando. O trailer pertence a uma senhora, que acabou perdendo parte de sua mercadoria.
Em razão dessas circunstâncias, o MPF emitiu parecer pela denegação da ordem, sob o fundamento de que a qualificadora do concurso de agentes para o furto não autoriza a incidência do princípio da insignificância. Assim também entenderam o TJ/MG e o STJ.
Jurisprudência
Ao apreciar o pedido, o ministro Nunes Marques não deu razão à DP/MG. De acordo com Nunes Marques, o STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
- a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nestes casos, segundo Nunes Marques, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Acontece que no caso analisado pelo ministro, "a análise das circunstâncias conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante".
Nunes Marques destacou o que disse o STJ: "a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância".
O ministro também observou a jurisprudência do STF: "crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. princípio da insignificância. inaplicabilidade. reprovabilidade e ofensividade da conduta das agentes" (ementa do RHC 117.003).
Por fim, e nessa linha de ideias, o ministro indeferiu o pedido em HC.
- Processo: HC 208.099
Leia a decisão.