STF nega liberdade a homem que furtou R$ 62 em lenço e leite em pó
Colegiado afastou aplicação da insignificância por entender que acusado já responde por outros furtos e que crime envolveu arrombamento da loja.
Da Redação
terça-feira, 31 de outubro de 2023
Atualizado às 08:53
A 2ª turma do STF manteve andamento da ação penal contra homem acusado de furtar quatro caixas de lenços umedecidos e uma lata de leite em pó, totalizando R$ 62,00, de uma farmácia em Concórdia/SC, em 2021.
A maioria do colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, levou em conta que o homem já responde por outros furtos e que o crime envolveu fatores considerados graves, como o arrombamento da loja.
Instâncias inferiores
Após o recebimento da denúncia pelo juízo da vara Criminal de Concórdia, a defesa buscou encerrar a ação penal com base no princípio da insignificância, mas não obteve êxito nem no TJ/SC, nem no STJ. Em seguida, a DPU apresentou recurso em HC ao STF, reiterando o pedido.
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, negara o recurso, levando a DPU a apresentar o agravo regimental julgado pela turma.
Requisitos
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça lembrou entendimento consolidado do STF de que a aplicação do princípio da insignificância requer a demonstração de que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça, que não envolveu perigo e que não se tratou de ação com grande reprovação social. Além disso, o dano causado deve ser inexpressivo.
Circunstâncias
O ministro observou que, no caso, o homem já foi acusado por outros furtos, e o crime teria sido cometido à noite, com o arrombamento da farmácia, circunstâncias consideradas agravantes do crime.
Para Mendonça, é necessário aguardar o andamento da ação penal, com a produção de provas, para verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à aplicação do princípio da bagatela.
Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acolhiam o pedido da DPU.
- Processo: RHC 218.677
Veja a decisão monocrática, o voto do relator e o voto divergente.
Informações: STF.