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Maus antecedentes

STJ: Não é insignificante tentativa de furto de tinta se há reiteração

5ª turma negou habeas corpus que pedia princípio da insignificância em favor de homem que invadiu construção e tentou furtar uma lata de tinta de R$ 45.

Da Redação

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Atualizado em 8 de abril de 2021 13:32

A existência de maus antecedentes e a reiteração no mesmo tipo de crime levaram a 5ª turma do STJ a negar habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor de homem que invadiu uma construção e tentou furtar uma lata de tinta avaliada em R$ 45.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

O réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas o TJ/MG reformou a sentença por considerar que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser restringida, já que a falta de punição nos pequenos delitos resultaria na contínua ofensa ao ordenamento jurídico, gerando instabilidade social e sensação de perigo constante.

Ainda segundo o TJ/MG, além da existência de maus antecedentes e da reincidência específica no crime, o réu teria praticado o furto por meio de escalada, o que elevaria o grau de reprovação da conduta.

Precedentes

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a tentativa de furto ocorreu sem violência e que o bem visado era de pequeno valor, fatos que descartariam a possibilidade de prejuízo à vítima. Para a defesa, o fato de o réu possuir outras condenações não poderia afastar a aplicação da insignificância.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, citou precedentes do STJ no sentido de que o fato de o delito não ter se consumado - sem ter havido, portanto, prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima - não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois esse entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Nos precedentes, o relator também apontou o fato de que a escalada para invasão de propriedade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta delitiva, ainda que o valor do bem seja pequeno.

"Na hipótese, apesar de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 45 e se constituir em uma lata de tinta, há que se considerar que se trata de réu que possui maus antecedentes, além de ser reincidente específico, que invadiu a propriedade por meio de escalada, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta."

Dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.

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