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A ampliação da imunidade tributária à CBS

A EC 32/23 ampliou as imunidades tributárias à CBS, protegendo atividades e instituições de tributos, garantindo equilíbrio entre poder tributário e justiça fiscal.

segunda-feira, 24 de março de 2025

Atualizado em 21 de março de 2025 17:35

O sistema tributário brasileiro é caracterizado por sua enorme complexidade, com diversas normas e princípios que regem a arrecadação e a gestão dos tributos. Um dos aspectos mais importantes desse sistema são as limitações ao poder de tributar, dentre as quais se enquadram as imunidades. 

A imunidade tributária pode ser definida como a vedação de que certos entes ou atividades sejam tributados, conforme a CF/88. Ao contrário das isenções, que são concessões do fisco previstas em lei, as imunidades têm caráter constitucional e não dependem de um ato administrativo para sua aplicação. Ou seja, são previsões constitucionais que impedem a incidência de determinados tributos sobre determinadas situações, pessoas ou entidades. Visa proteger certos bens, pessoas ou atividades de serem tributados, em razão de sua relevância social, cultural, política ou econômica. 

Dessa forma, a imunidade é um verdadeiro direito, que impede a cobrança de tributos sobre certos elementos, sendo uma medida protetiva e garantista, a fim de assegurar direitos fundamentais ou atender a interesses públicos relevantes.

A CF/88 estabelece algumas imunidades tributárias, que podem ser classificadas conforme a natureza do benefício concedido. Os principais tipos de imunidade tributária estão previstos nas alíneas do inciso VI do art. 150, e são relativas à pessoalidade (art. 150, VI, "a"), à funcionalidade (art. 150, VI, "b"), ao patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, "c"), à cultura (art. 150, VI, "d") e à música (art. 150, VI, "e").

As imunidades tributárias são aplicadas diretamente pela CF e, por esse motivo, não exigem regulamentação adicional, exceto para estabelecer os limites e as condições para sua incidência. Vale mencionar que o poder constituinte originário vedou no texto do art. 150, VI a instituição de impostos, permitindo, portanto, a instituição das demais espécies tributárias, como contribuições e taxas sobre aquelas figuras e situações elencadas.

Entretanto, a EC 132/23, que alterou o sistema tributário nacional, previu em sua estrutura a inclusão da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços no rol de imunidades do texto do art. 150, VI da CF/88.

A chamada reforma tributária sobre o consumo prevê a realocação de cinco tributos, quais sejam, IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, no IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, IS - Imposto Seletivo, IPI e na Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados. A intenção inicial de simplificação do sistema tributário brasileiro, portanto, não parece ter sido alcançado, na medida em que os cinco tributos do sistema tributário anterior serão substituídos por outros cinco tributos.

O IBS e a CBS foram inseridos no texto constitucional através dos arts. 156-A e 195, V. Além disso, com a EC 32/23, foi inserido no texto constitucional, dentre outros dispositivos, o art. 149-B, que prevê em seu parágrafo único que "os tributos de que trata o caput (IBS e CBS) observarão as imunidades previstas no art. 150, VI"

Seguindo a premissa do art. 146 da CF/88, os referidos tributos foram instituídos pela LC 214/25, sancionada em 16/1/25, que corrobora com o texto constitucional ao elencar no art. 9º as não incidências constitucionalmente qualificadas do IBS e da CBS sobre os fornecimentos: a) realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios; b) realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; e) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

O diretor de programa da Sert - Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária Daniel Loria, na oportunidade da participação da audiência pública do GT - Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados dedicado ao PLP 68/24, convertido oportunamente na LC 214/25, a regulamentação da reforma tributária prevê a revisão e uniformização dos requisitos para gozo da imunidade, "com vistas a aprimorar a governança e transparência" e que serão vedadas a transferência de créditos para os adquirentes de bens e serviços com imunidade ("créditos para a frente") e a apropriação de créditos nas aquisições pelas entidades imunes ("créditos para trás").

A ampliação das imunidades tributárias à CBS mostra que este é um instrumento fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de proteger determinadas instituições e atividades de tributos que poderiam prejudicar sua atuação em áreas de relevância social e cultural. Por meio da CF/88, a legislação busca equilibrar o poder de tributar do Estado e a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade religiosa, a educação e a assistência social. A compreensão e aplicação correta das imunidades tributárias é essencial para garantir, principalmente, a justiça fiscal.

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/regras-de-imunidade-serao-identicas-para-o-ibs-e-a-cbs-ressalta-diretor-do-ministerio-da-fazenda

Karina de Oliveira

Karina de Oliveira

Advogada especialista em Direito Tributário, com atuação na área consultiva e no contencioso judicial e administrativo nas esferas federal, estadual e municipal. Formação em Direito pelo Mackenzie, com especializações em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes e em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito. Com atualização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia/OAB-RJ, extensão em Teses Tributárias e Transação Tributária pela Intelligence Tax School (ITS EDU) e em Reforma Tributária pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

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