Ministra do STJ absolve homem que tentou furtar 4 cadeiras e um pato
Daniela Teixeira concedeu o habeas de ofício e aplicou princípio da insignificância.
Da Redação
quarta-feira, 24 de abril de 2024
Atualizado em 25 de abril de 2024 08:07
A ministra Daniela Teixeira, do STJ, absolveu homem que foi pego tentando furtar quatro cadeiras e um pato. Por questão processual, a ministra não conheceu do HC, mas decidiu conceder a ordem de ofício para, aplicando o princípio da insignificância, livrar o réu da condenação.
O homem, em conjunto com outros indivíduos, teria entrado em um quiosque e pegado quatro cadeiras e um pato, avaliados em R$ 230. Mas, quando estava colocando os bens no veículo, foi abordado por guardas civis, momento em que se identificou com outro nome. Pelo episódio, acabou condenado por tentativa de furto e falsa identidade.
Em HC ao STJ, a defesa alegou tratar-se de conduta atípica em razão do princípio da insignificância. Disse, ainda, que não lhe foi aplicado o patamar máximo do redutor da tentativa de furto, o que geraria a prescrição, e que não foi reconhecida a prescrição do crime de falsa identidade. Buscou, assim, a absolvição da tentativa de furto e extinção da punibilidade por falsa identidade, em razão da prescrição.
Ao analisar o pedido, a ministra observou que, por questões processuais, estaria impedida de conhecer do habeas, porque substitutivo de recurso próprio. Mas, ao visualizar a excepcionalidade do caso, com flagrante ilegalidade, decidiu conceder o habeas de ofício.
S. Exa. entendeu aplicável o princípio da insignificância, uma vez que irrisória a ofensa ao patrimônio, visto que os bens foram prontamente apreendidos, possibilitando o restabelecimento da posse pela vítima.
"A jurisprudência dessa Corte já sedimentou entendimento no sentido de que a prática de crime de furto de coisa com valor abaixo de 10% do salário-mínimo vigente é considerada conduta atípica, pois insignificante."
Daniela Teixeira citou que o STF também já reconheceu a aplicação do mencionado princípio, desde que ausente a periculosidade social, mínima a ofensividade da conduta, reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada - o que entendeu ser o caso.
Considerada a conduta materialmente atípica, o paciente foi, portanto, absolvido da tentativa de furto; a ministra também aplicou a prescrição com relação ao crime de falsa identidade.
- Processo: HC 906.147
Leia a decisão.