Apesar do recente entendimento do STF acerca da execução provisória da pena, o ministro considerou que, no caso, a jurisdição das instâncias ordinárias ainda não se encerrou, mesmo “eventuais recursos especial e extraordinário não serem dotados de efeito suspensivo”. Foram opostos embargos de declaração.
“Tendo em vista a irreversibilidade de eventual cumprimento antecipado da pena e com o escopo de preservar e proteger os direitos/garantias fundamentais do jurisdicionado, o pedido liminar merece ser deferido para que o paciente aguarde em liberdade a entrega da jurisdição pelo segundo grau.”
Assim, deferiu o pedido liminar para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do HC.
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Processo relacionado: HC 379.937