Lewandowski diz que decisão do plenário não tem efeito vinculante e solta homem antes do trânsito em julgado
Ele foi condenado pelo TRF da 5ª região.
Da Redação
quinta-feira, 28 de julho de 2016
Atualizado às 07:40
Ao suspender nesta quarta-feira, 27, a execução das penas impostas a um prefeito da PB condenado por desvio de dinheiro público, o ministro Lewandowski, presidente do STF, rejeitou a decisão plenária no qual a Corte alterou a jurisprudência para tornar possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.
Na decisão, o presidente do STF classificou de "frágil" e "inidônea" a fundamentação utilizada para decretar a prisão do paciente, "porquanto apenas fez referência a julgamento do Plenário desta Suprema Corte, que, embora, repito, tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante, nos termos do que dispõem os arts. 102, § 2º, e 103-A, caput, da CF". (grifos nossos)
O paciente foi condenado pelo TRF da 5ª região, que determinou a perda do cargo e a prisão; a ministra Laurita Vaz, do STJ, não suspendeu o cumprimento provisório da pena.
Presunção da inocência
Ao conceder a medida cautelar, Lewandowski considerou a existência de flagrante constrangimento ilegal. E lembrou a jurisprudência consolidada da Casa, "firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", ressalvada a hipótese de prisão cautelar.
"Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. (...) A decisão, que apenas faz remissão a um julgado deste Tribunal para decretar a prisão do paciente, não se afigura revestida de motivação hábil."
Na conclusão do ministro presidente, ainda que se entenda que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, que não admite qualquer prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. "Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado."
E, nessa toada, destacando que o agente público permaneceu em liberdade por 16 anos, considerou que não há título judicial apto a justificar a sua prisão, sem que lhe seja facultado o direito de recorrer solto.
"O direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial."
Alteração da jurisprudência
O julgamento citado pela decisão do TRF para justificar a prisão do paciente ocorreu há cinco meses, e trata-se de julgado histórico da Corte. No placar final, 7 ministros votaram pela prisão logo após decisão do 2ª grau e 4 votaram contra esta tese. Confira:
A favor da mudança de jurisprudência | Contra a mudança de jurisprudência |
Teori Zavascki | Rosa Weber |
Edson Fachin | Marco Aurélio |
Barroso | Celso de Mello |
Dias Toffoli | Lewandowski |
Luiz Fux | ---- |
Cármen Lúcia | ---- |
Gilmar Mendes | ---- |
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Processo relacionado: HC 135.752