Migalhas de Peso

Fundos de investimento e a Covid-19: Impactos e orientações

Destacamos a seguir uma visão geral dos diversos tópicos que têm sido objeto de discussão junto aos prestadores de serviço de fundos de investimento no Brasil e a investidores em geral, os quais devem ser analisados caso a caso e com a devida atenção.

6/4/2020

 

As circunstâncias supervenientes de mercado ocasionadas pela pandemia da Covid-19 têm gerado impactos adversos e inesperados de variadas naturezas tanto nos mercados quanto nos portfólios de fundos de investimento, assim como têm impactado diretamente as atividades de gestores, administradores e custodiantes, notadamente em razão da ampliação de medidas restritivas de locomoção como uma forma de se mitigar a disseminação da Covid-19.

Nesse cenário, com vistas a orientar os participantes do mercado e criar condições para a continuidade das atividades econômicas afetadas pelas medidas sanitárias restritivas resultantes da pandemia da Covid-19, a CVM editou: (I) em 25.03.20, a deliberação CVM 848, alterando temporariamente a instrução CVM 476 e a Instrução CVM 566, com a prorrogação de prazos regulatórios (porém sem interferir em prazos legais); (II) em 26.03.20, o ofício-circular 6/20/CVM/SIN, dispondo a respeito da interpretação de dispositivos regulamentares aplicáveis aos fundos de investimento no contexto da pandemia da Covid-19; e (III) em 31.03.20, a deliberação CVM 849, alterando prazos de apresentação de informações referentes ao exercício de 2020, entre outras providências relacionadas à Covid-19.

Destacamos a seguir as novidades trazidas pelos normativos acima, assim como uma visão geral dos diversos tópicos que têm sido objeto de discussão junto aos prestadores de serviço de fundos de investimento no Brasil e a investidores em geral, os quais devem ser analisados caso a caso e com a devida atenção.

Disclosure 

A pandemia da Covid-19 também vem impactando diretamente as carteiras de fundos de investimento que investem em praticamente todas as classes de ativos, exigindo que seus prestadores de serviço, em especial administradores e gestores, avaliem com ainda mais prudência e cautela as medidas a serem tomadas em decorrência do novo cenário econômico-financeiro, inclusive quanto à divulgação de informações aos seus cotistas e ao mercado em geral.

Nesse sentido, os materiais de divulgação de fundos de investimento devem ser cuidadosamente analisados a fim de se verificar os possíveis impactos da Covid-19 em eventuais dados e projeções neles porventura contidos. Caberá ao administrador e, conforme o caso, aos demais prestadores de serviço do fundo realizar conjuntamente a análise de tais informações e verificar a necessidade de divulgação de fatos relevantes.

Os administradores e prestadores de serviço de fundos de investimento também deverão buscar identificar e definir claramente riscos (reais e potenciais) que possam impactar os correspondentes portfólios de fundos de investimento em decorrência do surto da Covid-19, eventualmente incluindo fatores de risco correspondentes nos materiais de divulgação e no regulamento dos fundos.

A alta volatilidade do mercado poderá ainda impor dificuldades operacionais para administradores, custodiantes e gestores no que tange ao monitoramento da carteira e ao cálculo da cota do dia (a esse respeito, vide a orientação do Ofício-Circular 6/20/CVM/SIN, abaixo descrita). Dessa forma, os prestadores de serviço de fundos deverão avaliar a necessidade de divulgação de fatos relevantes atinentes a tais desafios, esclarecendo em cada caso as providências adotadas por tais prestadores de serviço para enfrentar as referidas dificuldades.

Práticas de governança 

Recomenda-se aos administradores e gestores de fundos de investimento bem como aos membros de comitês de investimento desses veículos a adoção de práticas de governança que possam auxiliar a gestão dos impactos da pandemia da Covid-19, a exemplo das seguintes:

Recomenda-se que os prestadores de serviço de fundos de investimento adotem mecanismos que visem a facilitar o monitoramento conjunto da carteira, de maneira a assegurar que não haja assimetria de informação entre todos os envolvidos no monitoramento dos respectivos ativos. Assim, busca-se facilitar a tomada de decisões e adoção de medidas urgentes no âmbito da carteira do fundo, caso necessário.

Os membros dos comitês de investimento e/ou de supervisão devem estar atentos às flutuações da carteira do fundo e respectivos ativos, de maneira que haja maior agilidade na tomada de decisões de investimento ou desinvestimento no âmbito da carteira do fundo em decorrência de alterações de mercado ocasionadas pela pandemia. Como consequência da necessidade de distanciamento social, recomenda-se também que os administradores e gestores desenvolvam ou aprimorem sua infraestrutura tecnológica a fim de viabilizar a realização das reuniões de comitê de investimento e/ou de supervisão remotamente, tomando-se para tanto as medidas de segurança cibernética adequadas.

Por conta do disposto na Instrução CVM 558, entre outros normativos aplicáveis, gestores e administradores, conforme o caso, já devem realizar o gerenciamento de risco das carteiras por eles administradas/geridas. Em face das atuais circunstâncias, no entanto, é aconselhável que gestores e administradores, na medida do possível, também levem em consideração a recente pandemia em seus sistemas de gestão de risco de forma específica, inclusive mediante a adoção de operações de contingência no caso de ocorrência de eventos adversos em seus recursos humanos, em sua infraestrutura física e tecnológica, assim como na carteira dos fundos de investimentos administrados/geridos, de maneira a assegurar a continuidade de suas atividades e a aderência do portfólio dos fundos à correspondente política de investimento de seus regulamentos.

Caso previsto no correspondente regulamento do fundo de investimento, é possível a adoção de processo de consulta formal, sem a necessidade de assembleia ou reunião de cotistas. Dessa maneira, respeitar-se-á a necessidade de distanciamento social indicadas pelos órgãos de saúde e os eventuais cotistas interessados em participar da deliberação aplicável poderão manifestar seu voto por meio do formulário disponibilizado pelo administrador para essa finalidade.

Adicionalmente, a assembleia geral de cotistas poderá ser realizada por meio eletrônico, permitindo-se a manifestação de voto também pela via eletrônica. Neste caso, na forma da regulamentação, deverão estar resguardados os meios para que se assegure a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida. Desde que possam ser atendidos os requisitos acima, recomendamos que os administradores adotem tal procedimento, assim evitando a necessidade de realização de assembleias gerais presenciais enquanto as circunstâncias atuais de distanciamento social prevalecerem.

Especificamente no caso de fundos de investimento imobiliários, recomendamos que os administradores e gestores, quando da convocação de assembleia gerais dessa classe de fundos, avaliem recomendar aos cotistas que exerçam seu direito de voto por meio da plataforma eletrônica para voto a distância de fundos de investimento imobiliário disponibilizada pela B3 S.A., Brasil, Bolsa, Balcão, assim evitando o comparecimento presencial dos cotistas na assembleia geral (a esse respeito, vide também o Ofício-Circular 5/20/CVM/SIN).

A possibilidade de realização das assembleias gerais e a manifestação de voto pelos cotistas nas formas acima deverá ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o tipo específico de fundo de investimento e as disposições contidas em seus correspondentes regulamentos.

Tendo em vista a pandemia da Covid-19 e a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais já prevista na regulamentação aplicável a fundos de investimento, em 31.03.20 foi editada a Deliberação CVM 849. Além de alterar prazos de apresentação de informações referentes ao exercício de 2020, a referida deliberação estabeleceu que todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM estão autorizados a realizar assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e se faculte a participação dos respectivos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente.

Na forma do Ofício-Circular 6/20/CVM/SIN, e com base nas recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde em relação à aglomeração de pessoas, a CVM indicou também ser justificável o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, sejam convocadas ou não, nos casos em que não seja possível a realização da assembleia de forma remota, virtual ou por consulta formal.

Para que administradores e gestores possam se organizar com antecedência à realização de assembleias gerais no contexto da pandemia da Covid-19 e evitar a criação de aglomerações durante o pico da pandemia, a Deliberação CVM 848 também dilatou os prazos para a realização das assembleias, conforme abaixo detalhado.

Demonstrações financeiras e prazos regulatórios 

Em decorrência da pandemia da Covid-19 e dos impactos negativos dela decorrentes na atividade econômica de forma geral, a CVM editou, em 25.03.20, a Deliberação CVM 848, temporariamente alterando a Instrução CVM 476 e a Instrução CVM 566, assim como prorrogando prazos regulatórios (porém sem interferir em prazos legais, dada a ausência de competência da CVM para tal fim com base na legislação em vigor). Nessa mesma linha, a CVM editou a Deliberação CVM 849, como medida complementar aos impactos da Covid-19, e por meio dela alterou o prazo de fornecimento de informações relativas ao exercício de 2020. Essas Deliberações impactaram também as regras e normativos atinentes a fundos de investimento, como detalhado a seguir.

Em matéria de fundos de investimento, a Deliberação CVM 848 prorrogou por 30 dias, contados da data de publicação da Deliberação, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM.

De outra parte, a Deliberação CVM 849 autorizou que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada virtualmente e observada a regulamentação vigente, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada.

Nos termos da Deliberação CVM 848, os seguintes prazos regulatórios relacionados a fundos de investimento listados abaixo e a administradores de carteira de valores mobiliários que estejam previstos para se encerrar ou venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o decreto legislativo 6, de 2020 foram prorrogados por três meses:

Ademais, a Deliberação 848 dobrou os prazos regulatórios abaixo arrolados, relativos às respectivas classes de fundos de investimento a seguir descritas ou a administradores de carteira de valores mobiliários e que estejam previstos para se encerrar ou venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020: 

Oferta pública de cotas com esforços restritos de distribuição 

Também como incentivo decorrente da Deliberação CVM 848, a CVM suspendeu, pelo prazo de quatro meses, a eficácia do artigo 9º da Instrução CVM 476, que impede a realização de nova oferta pública com esforços restritos de colocação da mesma espécie de valor mobiliário por um mesmo emissor no prazo de quatro meses da data de encerramento ou do cancelamento de outra oferta (exceto caso a oferta seja submetida a registro na CVM). Consequentemente, fundos de investimento poderão realizar ofertas públicas com esforços restritos de colocação de suas cotas, ainda que o mesmo fundo tenha encerrado ou cancelado outra oferta pública de suas cotas distribuídas com esforços restritos há menos de quatro meses.

Da mesma forma, a fim de fomentar a atividade econômica no atual cenário, a Deliberação CVM 849 suspendeu, pelo prazo de quatro meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476, que limita, como regra geral, a negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários ofertados com esforços restritos de colocação somente após decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores. Tal suspensão somente se aplica, quando, alternativa ou cumulativamente, o adquirente for investidor profissional e/ou se tratar de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM. Nesse sentido, especificamente no caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, a eficácia da referida regra estaria suspensa se o adquirente das cotas for investidor profissional.

Desenquadramento de carteira 

Em 26.03.2020, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) emitiu o Ofício-Circular 6/20/CVM/SIN, orientando o mercado a respeito da interpretação de dispositivos regulamentares aplicáveis a fundos de investimento.

A esse respeito, a CVM expõe no referido Ofício que, na forma da Instrução CVM 555, desenquadramentos passivos (i.e., decorrente de fatos exógenos e alheios à vontade do gestor, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais) não deveriam sujeitar o gestor a penalidades, exceto caso referido desenquadramento, no caso de fundos regulados pela Instrução CVM 555, perdure por mais de 15 dias consecutivos ou implique na alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.

Em relação a este tema, a CVM no Ofício que, tendo em vista as atuais circunstâncias e a continuidade da imprevisibilidade no mercado, se o cumprimento do prazo acima referido se tornar inviável em decorrência das condições de mercado, não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras por parte da CVM. De acordo com o Ofício, a ausência de justa causa apenas perduraria enquanto for inviável o reenquadramento e perdurarem os fatos exógenos que o acarretaram, devendo tais fatores serem levados em conta pelo administrador e pelo gestor dos fundos quando da análise da situação, além de outros fatores estruturais atinentes à carteira do fundo (e.g., a liquidez dos ativos da carteira desenquadrada).

Mesmo que o prazo para reenquadramento da carteira de que trata a Instrução CVM 555 possa não ser aplicável subsidiariamente a outros tipos de fundos de investimento, o Ofício dispõe que o mesmo racional acima também deve ser aplicado aos demais tipos de fundo, de forma que o prazo de reenquadramento considerado como razoável dependerá do prazo em que porventura perdurarem as circunstâncias acima, a natureza e estrutura de liquidez da carteira e as melhores diligências adotadas pelo gestor em observância aos seus deveres fiduciários.

A CVM analisará caso a caso as hipóteses de desenquadramento, de maneira a concluir se as medidas adotadas pelo gestor e pelo administrador, conforme aplicável, foram compatíveis com o exigido pelas circunstâncias e em cumprimento de seu dever de diligência.

Substituição de Cálculo de Cota de Abertura por Cota de Fechamento

Conforme exposto no Ofício, muitos fundos de investimento adotam o cálculo do valor da cota conforme a cota de abertura. Alguns administradores, contudo, têm enfrentado dificuldades operacionais para tanto em razão da elevada volatilidade do mercado.

Tal mecanismo é especialmente relevante para fundos que adotam liquidez intradiária, pois possibilitam a realização do resgate das cotas desde o começo do dia, viabilizando o processamento do resgate e a aplicação pelo investidor no mesmo dia da solicitação.

Tendo em vista tais dificuldades operacionais nas atuais circunstâncias do mercado, a CVM entendeu ser admissível que, excepcionalmente e apenas durante o momento mais agudo e imprevisível do mercado, que referidos fundos possam adotar a utilização do cálculo da cota com base na cota de fechamento (ao contrário da cota de abertura), desde que o fundo divulgue fato relevante a respeito do tema.

Troca de documentos entre prestadores de serviço 

Em decorrência de questionamentos do mercado a respeito da troca de documentos entre gestores, administradores, custodiantes e outros prestadores de serviço de fundos de investimento, a CVM esclarece no Ofício que não há regra que exija trânsito de informações ou documentos em formato específico, seja em forma física o que exija a presença de contato físico, direto ou indireto, entre pessoas em geral.

Provisionamento de direitos creditórios em FIDCs 

O Ofício também esclarece, em virtude das circunstâncias extraordinárias ocasionadas pela Covid-19, a respeito da necessidade de provisão de direitos creditórios nas carteiras de FIDCs para os fins da Instrução CVM 489, em especial se atrasos ou renegociações de direitos creditórios implicariam, necessariamente, na exigência de provisionamento.

Nesse sentido, a CVM esclarece que a mera renegociação ou atraso do direito creditório per se não caracteriza necessidade de provisionamento dos direitos creditórios. Na hipótese de renegociação ou atraso do direito creditório, ainda que tais fatos possam ser considerados evidências da piora da qualidade de crédito e deflagrem, em tese, a necessidade do correspondente provisionamento, nada impede que o administrador não o faça caso a renegociação ou atraso não implique per se redução do valor recuperável do ativo, emergindo, portanto, como uma consequência de situações anormais, excepcionais e temporárias do mercado.

_____________________________________________________________________

*Enrico Jucá Bentivegna é advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Caio Ferreira Silva é advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Felipe Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

© 2020. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Congresso aprova estado de calamidade pública

20/3/2020
Migalhas Quentes

STM suspende atividades presenciais por tempo indeterminado

20/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça do Rio permite cultos religiosos mesmo durante crise de coronavírus

20/3/2020
Migalhas Quentes

Crise do coronavírus: CFM libera a utilização da telemedicina

20/3/2020
Migalhas Quentes

Governo suspende prazos de cobranças de quem deve à União

20/3/2020
Migalhas Quentes

OAB autoriza prorrogação de prazos para pagar anuidade

20/3/2020
Migalhas Quentes

CNJ suspende prazos processuais no país até 30 de abril

19/3/2020
Migalhas Quentes

Governo restringe entrada de estrangeiros para enfrentar pandemia do covid-19

19/3/2020
Migalhas Quentes

Senado institui sistema para votação remota durante emergência sanitária

19/3/2020
Migalhas Quentes

Para juiz da BA, crise do coronavírus não pode trazer libertação de presos por crime violento

19/3/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro edita MP com regras sobre reembolso de passagens aéreas

19/3/2020
Migalhas Quentes

Pandemia de coronavírus origina diversas ações no STF

18/3/2020
Migalhas Quentes

Governo autoriza força policial contra quem descumprir medidas contra coronavírus e prevê crime

18/3/2020
Migalhas Quentes

Casal de idosos poderá remarcar passagens aéreas sem custo adicional

18/3/2020
Migalhas Quentes

Por covid-19, ministro do STJ substitui prisão de ex-secretário do governo Temer por cautelares

18/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Câmara institui sistema para que projetos sejam votados remotamente

18/3/2020
Migalhas Quentes

Empresário que escapou de quarentena e levou covid-19 para sul da BA será processado

17/3/2020
Migalhas Quentes

OAB/DF consegue liminar para suspender sessões do Carf

17/3/2020
Migalhas Quentes

Base da Lava Jato, PF de Curitiba suspende atendimento presencial

17/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP: Preso por dívida alimentar consegue HC em razão do coronavírus

17/3/2020
Migalhas Quentes

TRT-14 institui trabalho remoto aos servidores pelo prazo de 15 dias

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: CNJ recomenda reduzir fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Advogado explica efeitos do afastamento de empregados em remuneração e férias

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus preocupa empresas; advogado esclarece questões trabalhistas

17/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça do Rio suspende semiliberdade a menores infratores por 15 dias

17/3/2020
Migalhas Quentes

2ª fase do XXXI Exame de Ordem é adiada para 31 de maio

17/3/2020
Migalhas Quentes

Governo Federal institui comitê para monitorar impactos da Covid-19

17/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: STF mantém sessões presenciais

17/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP: Provimento estabelece sistema especial de trabalho para reduzir fluxo de pessoas

16/3/2020
Migalhas Quentes

Fake news: STF não suspendeu atividades jurisdicionais no país

13/3/2020
Migalhas Quentes

ANS: Planos de saúde devem disponibilizar exames para detectar coronavírus

13/3/2020
Migalhas Quentes

Resultado do sorteio 8 de máscaras de proteção cirúrgica

13/3/2020
Migalhas Quentes

TRT-2: Atendimento presencial deve ter distância de um metro entre as partes

12/3/2020
Migalhas Quentes

TSE: Rosa Weber fixa medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

STF estabelece medidas de prevenção ao coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/MT fixa home office para servidores e juízes para combater contágio do coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

Tribunais dos EUA suspendem atividades por conta do coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

TJ/SP dá licença compulsória para quem esteve em regiões epidêmicas de coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Servidores do STJ que retornaram de viagem devem fazer teletrabalho

12/3/2020
Migalhas Quentes

Questões trabalhistas ligadas ao coronavírus são esclarecidas por advogado

12/3/2020
Migalhas Quentes

Advogado aborda relação comercial Brasil/China e diz que crise do coronavírus impactara todas as áreas do Direito

12/3/2020
Migalhas Quentes

Ministério da Saúde regulamenta medidas de enfrentamento do coronavírus

12/3/2020
Migalhas Quentes

Crise do coronavírus: advogado aborda implicações jurídicas

11/3/2020
Migalhas Quentes

Cia aérea deve remarcar viagem de idosos aos EUA em razão do coronavírus

11/3/2020
Migalhas de Peso

Novo coronavírus como doença do trabalho

11/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Juíza determina remarcação de passagem para Itália sem custo

10/3/2020
Migalhas Quentes

Juíza ordena isolamento domiciliar a advogado que se recusou a fazer teste de coronavírus

10/3/2020
Migalhas de Peso

Coronavírus e os contratos civis e empresariais – Teoria da imprevisão?

3/3/2020
Migalhas Quentes

MPF e CNMP elaboram nota técnica para atuação do parquet na crise do coronavírus

27/2/2020
Migalhas Quentes

Saúde Pública: Confirmado primeiro caso de coronavírus no Brasil

26/2/2020
Migalhas de Peso

Emergência em saúde pública: O novo Coronavírus (2019nCoV)

10/2/2020
Migalhas Quentes

Governo sanciona lei com medidas para enfrentar coronavírus

7/2/2020
Migalhas Quentes

Febre amarela, hanseníase e zika vírus: epidemias no Brasil já motivaram discussões no Judiciário

4/2/2020
Migalhas Quentes

Especialista aborda onda de fake news relacionadas a surto do novo coronavírus

3/2/2020
Migalhas de Peso

Coronavírus e os planos de saúde no Brasil

3/2/2020

Artigos Mais Lidos

O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança

17/12/2024

PERSE – Alterações do programa emergencial de retomada do setor de eventos

17/12/2024

A legalidade e a assertividade na penhora de conta escrow: Análise do acórdão no AI 2250450-89.2024.8.26.0000

17/12/2024

Dívida médica nos EUA e visto negado, como reverter essa situação?

17/12/2024

Tribunal de ética ou de exceção nas gestões da OAB/SP?

17/12/2024