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PERSE - Alterações do programa emergencial de retomada do setor de eventos

Mudanças no PERSE! O programa de isenção tributária para o setor de eventos agora traz novas exigências e limitações. Conheça as alterações e como se adaptar!

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Atualizado em 16 de dezembro de 2024 15:05

O PERSE exige cadastro e novas regras para isenção tributária no setor de eventos, reduzindo atividades elegíveis. Mudanças visam mais segurança jurídica.

O PERSE mudou! 

O programa foi instituído com o mote de oferecer amparo às atividades empresariais afetadas pela pandemia da Covid-19, estabelecendo, em sua fase inicial, a isenção tributária para as empresas do setor, em relação aos impostos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins ao longo de 5 anos. 

Tal benefício é direcionado para empresas que atuam em diversos segmentos do setor de eventos, incluindo, mas não se limitando a:

  • Organizadores de eventos: Empresas que promovem feiras, congressos, shows, festas e outros eventos.
  • Espaços para eventos: Locais que alugam suas instalações para realização de eventos, como casas de eventos e centros de convenções.
  • Prestadores de serviços: Empresas que oferecem serviços relacionados a eventos, como decoração, catering, segurança, sonorização e iluminação.
  • Agências de viagens e turismo: Obrigatórios pacotes turísticos que incluem eventos.
  • Bares e restaurantes: Eventos como festas privadas e eventos culturais.

A possibilidade de inclusão de outras atividades específicas variará de acordo com as regulamentações estabelecidas, carece de pesquisa. A lei 14.859/24 (2024 05 22) institui novas requisitos e linhas limítrofes para sua aplicabilidade no programa que está em uso desde 2021. 

Decorrente de litígios judiciais resultantes de restrições ao uso desses benefícios e a intensificação da fiscalização por parte do fisco, vivemos essa mudança nas regras do jogo. O novo ordenamento estabelece uma minoração do número de atividades contempladas que pula de 44 a 30, e nos apresenta exigências que enumero a seguir: 

  1. O CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos passa a ser exigido como cadastro obrigatório às atividades de bares, agências de viagem, operadores turísticos, restaurantes, parques de diversão, temáticos e zoológicos, bem como atividades ligadas à cultura e à arte.
  2. O enquadramento correto através do CNAE: Tal classificação deve ser elegível a usufruir do benefício e deve estar como a atividade principal desempenhada pela empresa.
  3. Habilitação na Receita Federal: Prazo entre 3/6 e 2/8/24, prazo este validado pela IN RFB 2195.
  4. Por fim a atividade que usufruirá do benefício deve ser a exercida de maneira formal e principal desde 18/3/22.

Se o regime tributário da empresa for o lucro real, esta poderá fruir dos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL até 2024, devendo voltar a pagar tais tributos em 2025. Em contraponto, o benefício referente ao PIS e a Cofins será prorrogado até 2026. Se o regime tributário da empresa for o lucro presumido, a mesma manterá a fruição da totalidade dos impostos até o ano de 2026.

Como em toda alteração de benefício imposta em território nacional, veremos brotar de nossos juizados disputas, questionamentos e ações visando a extensão da fruição de tal benefício. Também é de se esperar que a aplicação da lei traga, sem dúvidas, maior segurança jurídica ao setor, e que os empresários busquem se adequar de forma profícua às novas regras.

José Eduardo de Carvalho Bayeux

José Eduardo de Carvalho Bayeux

Gerente de Negócios na empresa De Nicola Sociedade de Advogados, pós graduado em Direto Tributário.

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