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A legalidade e a assertividade na penhora de conta escrow: Análise do acórdão no AI 2250450-89.2024.8.26.0000

TJ/SP reafirma a penhorabilidade de contas escrow em recente decisão, destacando titularidade de valores e consolidando a segurança jurídica no tema.

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Atualizado em 16 de dezembro de 2024 10:03

No recente julgamento do agravo de instrumento 2250450-89.2024.8.26.0000, pela 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, sob a relatoria do desembargador J.B. Paula Lima, a decisão que manteve a penhora sobre uma conta do tipo escrow reafirma a consolidação jurisprudencial acerca da legalidade dessa prática. A decisão, datada de 11 de dezembro de 2024, negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, destacando a titularidade dos valores depositados como pertencentes aos devedores e a ausência de proteção legal especial que impeça a penhora.

A conta escrow, também conhecida como "conta-garantia", consiste em um mecanismo contratual utilizado para assegurar a satisfação de obrigações específicas, com valores depositados à disposição de liberação futura mediante condições predefinidas. Contudo, no sistema jurídico brasileiro, esses valores não gozam da blindagem jurídica tal e qual a do patrimônio de afetação, o que os sujeita à penhora, conforme art. 798 do CPC.

A decisão analisada desmantela o argumento dos agravantes de que a conta vinculada seria impenhorável, demonstrando que a titularidade do dinheiro permanece com os devedores. Assim, na ausência de previsão legal de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), a constrição judicial sobre tais valores se torna legítima e necessária para garantir a efetividade do crédito.

Essa decisão se alinha a precedentes relevantes do Tribunal de Justiça de São Paulo, como o AI 2268565-32.2022.8.26.0000, rel. des. Galdino Toledo Júnior, e a apelação cível 1016498-27.2018.8.26.0002, rel. des. Alfredo Attié, que também reconheceram a penhorabilidade de contas escrow, reforçando o entendimento de que sua destinação vinculada não altera a titularidade dos valores até a efetiva transferência para terceiros.

Mais que isso, o julgamento ressalta a função social do processo e a boa-fé objetiva, princípios norteadores que impedem que mecanismos contratuais sejam utilizados como subterfúgio para frustração do direito do credor. Ao desconsiderar alegações infundadas e recursos protelatórios, a decisão reafirma a importância da celeridade e da efetividade na execução judicial, elementos essenciais para a estabilidade das relações jurídicas.

Assim, o acórdão do TJ/SP demonstra a pacificação do entendimento quanto à possibilidade de penhora de contas escrow, contribuindo para a segurança jurídica e evitando interpretações arbitrárias que poderiam subverter o direito de crédito. Trata-se, portanto, de uma decisão assertiva e técnica, que harmoniza a proteção do credor com os limites estabelecidos pela legislação processual.

André Sacramento

André Sacramento

Sócio responsável pela área do contencioso civil. Especialista em direito processual civil e direito empresarial. Acumula 18 anos de experiência em demandas judiciais. Atua em disputas contratuais e societárias, contencioso estratégico nas áreas de mercado de capitais, securitização, responsabilidade civil e direito do consumidor. Ainda atua em favor de instituições financeiras em processos de recuperação judicial e recuperação de crédito.

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