A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um garçom de um serviço de bufê de Belo Horizonte/MG que agrediu verbalmente e ameaçou com uma faca o atual namorado de sua ex-companheira no local de trabalho. A decisão, tomada pela 7ª turma do TRT da 3ª região, confirmou a sentença da 1ª vara do Trabalho de Nova Lima.
A empregadora justificou a dispensa com base em uma cópia das medidas protetivas solicitadas pela ex-namorada do garçom, conforme a lei Maria da Penha. Segundo a empresa, o incidente ocorreu quando o garçom, em seu dia de folga, foi ao local de trabalho e agrediu verbalmente o atual namorado da ex-companheira, ameaçando-o com uma faca. Ele foi contido por colegas, mas ainda assim danificou a motocicleta da vítima, jogando-a no chão. A polícia foi chamada e o levou ao quartel, onde ficou detido até o fim do dia.
A empresa destacou que o garçom perseguia e ameaçava a ex-namorada há algum tempo, estando sujeito a uma medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar dela ou manter contato. Além disso, a conduta do ex-empregado foi classificada como grave por ter ocorrido no local de trabalho.
A dispensa foi fundamentada nas alíneas “b”, “j” e “k” do artigo 482 da CLT. O garçom, contratado em 21/7/21, foi dispensado por justa causa em 29/9/22. A empresa apresentou boletins de ocorrência para reforçar sua defesa: um relatando ameaças de morte feitas pelo garçom à ex-companheira e outro registrando a agressão e o dano material no dia do incidente.
O trabalhador recorreu, argumentando que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, pois estava em tratamento psiquiátrico e sujeito a mudanças de humor. Ele também alegou que a punição não foi imediata, já que ocorreu oito dias após o incidente, e que o conflito aconteceu fora do estabelecimento comercial.
A juíza do Trabalho Sabrina de Faria Fróes Leão considerou que a decisão inicial não deveria ser modificada. Segundo ela, o incidente ocorreu na sede da empresa durante o horário de serviço, mesmo que o garçom estivesse de folga. A conduta do garçom foi vista como mau procedimento, violando as normas de decoro e paz no ambiente de trabalho, tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício.
A magistrada destacou que não havia provas de que a empresa estava ciente do quadro clínico do garçom no momento da dispensa e que os documentos médicos anexados ao processo foram emitidos após o encerramento do contrato. Assim, afastou-se a alegação de dispensa discriminatória. Com base nessas considerações, a juíza negou o pedido do trabalhador, e o processo foi arquivado definitivamente.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRT da 3ª região.