A T4F Entretenimento S.A., empresa responsável pelo show da Taylor Swift indenizará e ressarcirá consumidora pelo cancelamento do show da cantora, em 2023, no Rio de Janeiro, 25 minutos antes do início do evento. Sentença é da Juíza de Direito Oriana Piske, do 4ª JEC de Brasília/DF, segundo a qual, houve falha na prestação dos serviços.
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No caso, a fã adquiriu ingressos para o show de Taylor Swift na capital fluminense, no valor de R$ 1.056,00. Por residir em Brasília, organizou viagem até o Rio de Janeiro, comprando passagens aéreas e reservando hospedagens, totalizando gasto de R$ 5.578,07.
Entretanto, no dia do evento, previsto para as 18h25, a organizadora anunciou o adiamento do show, às 18h, em razão do calor extremo e das previsões de tempestade e raios.
Diante do ocorrido, a consumidor ajuizou ação, requerendo ressarcimento dos gastos com a viagem e indenização por danos morais.
A empresa, em defesa, alegou que o adiamento foi motivado por questões de segurança, devido às condições climáticas adversas, tratando-se de força maior.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que houve negligência na prestação dos serviços, já que o cancelamento do show ocorreu 25 minutos antes do horário previsto para seu início, com o público dentro do estádio, o que demonstrou “despreparo e amadorismo” por parte da organizadora.
Citando o CDC, afirmou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo reparar danos causados, independentemente de culpa.
Ainda, destacou que a empresa falhou em justificar o cancelamento intempestivo e em prestar assistência aos consumidores.
“Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.”
Ao final, condenou a T4F a ressarcir a consumidora em R$ 5.578,07 e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A magistrada enfatizou que condenação visa compensar o sofrimento da autora e repreender a conduta inadequada da empresa.
- Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016
Veja a sentença.