TJ/SP mantém multa do Procon contra Viagogo, revendedora de ingressos
A multa no valor de R$ 386.808,90 foi aplicada por seguidas violações da legislação consumerista.
Da Redação
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
Atualizado às 12:19
A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª vara da Fazenda Pública central da capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pelo Procon - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor contra a plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, Viagogo, por seguidas violações da legislação consumerista.
Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira.
A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.
O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, "os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos".
Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários.
"As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de 'garantia' de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o art. 3º do CDC."
Segundo o relator, a multa, considerado o porte econômico das empresas autuadas, é compatível com o tipo de atividade que desenvolvem.
"Diga-se, por fim, que tampouco convence o argumento, desenvolvido pelas autoras, no sentido de que não houve a devida redução proporcional da multa imposta em relação às infrações afastadas."
Sendo assim, 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento.
- Processo: 1002938-54.2021.8.26.0053
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP.