Produtora não indenizará jovens por cancelamento de show em festival
Segundo magistrado, "a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não foram violados os direitos de personalidade".
Da Redação
segunda-feira, 25 de dezembro de 2023
Atualizado em 21 de dezembro de 2023 16:33
A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª vara Cível de Juiz de Fora/MG, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.
O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas instâncias consideraram a solicitação improcedente.
Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.
A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.
Em sua sentença, o juiz da 1ª vara Cível de Juiz de Fora/MG, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, "como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento".
A 2ª instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, "a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada".
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.