A Caixa Econômica Federal pagará a consumidora mais de R$ 264 mil correspondente à diferença entre o valor de avaliação de imóvel e o valor de dívida. No caso, a instituição adjudicou o imóvel após inadimplência da consumidora. Para o juiz Federal Djalma Moreira Homes, de SP, deve-se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
A consumidora alegou que em janeiro de 2006 adquiriu imóvel pelo valor de R$ 54 mil e, para efetuar o pagamento, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 7.791,93.
Com o intuito de garantir o negócio, a mulher ofereceu o imóvel em hipoteca. Devido a dificuldades financeiras, em maio de 2016, tornou-se inadimplente, tendo sido o imóvel levado a leilão.
Como o apartamento não foi arrematado após a realização de dois leilões, a Caixa adjudicou o imóvel pela quantia de R$ 10.658,11. A consumidora, então, apresentou emendas à inicial noticiando a venda do imóvel a terceiro, pelo montante de R$ 165 mil.
Foi proferida decisão deferindo a suspensão do procedimento de alienação do imóvel tendo em vista que o valor da adjudicação do imóvel aparentemente se enquadrava na hipótese de preço vil.
Ao analisar contestação, o magistrado ressaltou que, apesar de o decreto-lei 70/66 não tratar das hipóteses de arrematação ou de adjudicação por preço vil, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que o preço final deve ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel.
O juiz explicou que a aplicação do art. 891 do CPC nesses casos tem como propósito evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, às custas da imposição de um ônus excessivo ao consumidor.
No caso concreto, o magistrado considerou que o valor de adjudicação do imóvel se enquadra na hipótese de preço vil.
Diante disso, julgou o pedido procedente para condenar a Caixa ao pagamento de indenização de R$ 264.136,40, atualizado para outubro de 2017, correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida na mesma data.
O escritório Guimarães Santucci Advogados atua no caso.
- Processo: 5000836-32.2019.4.03.6100
Veja a sentença.