No último dia 13, foi publicado pelo STF o acórdão do RHC 163.334, no qual foi fixada a tese de que o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, comete crime e é passível de pena na esfera criminal.
O julgamento do caso ocorreu em dezembro de 2019. Na ocasião, os ministros do STF, por maioria, negaram provimento ao recurso que pretendia trancamento de ação penal por não recolhimento intencional de ICMS.
O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo MP/SC por não recolhimento do imposto.
A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.
Decisão importante
Para Leonardo Dib Freire, da banca LUC Advogados e advogado do Sindicom - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, a decisão é de extrema importância para os setores com alta carga tributária, como combustíveis, bebidas e tabaco, gravemente impactados pela atuação dos devedores contumazes.
“O não recolhimento sistemático pode prejudicar e até mesmo quebrar a concorrência, tendo em vista que o ICMS do combustível representa 31% do preço da gasolina. Ao não recolher o imposto, o devedor contumaz não apenas obtém lucro maior, mas quebra a concorrência.”
- Processo: RHC 163.334
Leia o acórdão.
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