O conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, do CNJ, suspendeu a realização de julgamento de HC por entender que o modelo de sustentação oral virtual – no qual a sustentação é enviada por e-mail - não tem o mesmo efeito do que ao acontecido simultaneamente ao julgamento, por videoconferência.
Trata-se de pedido de providências, feito pelo advogado Estevão Ferreira de Melo, no qual se pretendeu, liminarmente, a revisão da decisão da 4ª câmara Criminal do TJ/MG que foi no sentido de não realizar julgamentos por videoconferência durante a pandemia da covid-19 e, consequentemente, não permitir a realização de sustentação oral simultânea.
Para o advogado, a modalidade de julgamento virtual – diferentemente dos julgamentos por videoconferência ou de maneira presencial - não homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não é possível promover debates em tempo real, “o que afasta o advogado do pleno exercício das funções constitucionalmente atribuídas”.
Modalidades
Ao apreciar o caso, o conselheiro deferiu parcialmente a liminar para suspender a realização do julgamento virtual do HC, até o julgamento final do pedido de previdências.
Para o conselheiro, o julgamento por videoconferência é medida que se impõe, ante a impossibilidade de realização dos atos de forma presencial.
“Ora, se o Regimento Interno do TJ/MG permite que a parte discorde do julgamento virtual sem apresentar motivação a fim de que o feito possa ser julgado presencialmente, na impossibilidade de o julgamento ocorrer de forma presencial por causa da pandemia, a única possibilidade legal é a realização do ato por videoconferência.”
Marcos Vinícius Jardim Rodrigues afirmou que, embora seja possível a realização de sustentação oral por envio de áudio/vídeo para o e-mail oficial do Tribunal, com a disponibilização aos julgadores, “sabe-se que a prática não tem o mesmo efeito do que ao acontecido simultaneamente ao julgamento”, afirmou.
“Essa conclusão foi adotada por este Conselho para permitir a retirada dos processos com pedido de sustentação oral do julgamento virtual a fim de que fossem julgados por videoconferência.”
- Processo: 0007975-05.2020.2.00.0000
Veja a decisão.