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Suspensa incidência do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins de empresa de doces

A magistrada ressaltou que o STF já decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins.

26/6/2020

A juíza Federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto, da 13ª Subseção Judiciária do Estado de SP, atendeu ao pedido de uma empresa de doces do interior do Estado  paulista e determinou, em liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins, incidentes sobre o valor arrecadado a título de ICMS, sob pena de multa diária.

A empresa explora o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, e disse estar sujeita à incidência do ICMS, bem como da Cofins e da contribuição para o PIS. Relatou que, por exigência da União, se vê obrigada a recolher as contribuições ao PIS e COFINS com o ICMS integrando sua base de cálculo.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o período da empresa merece prosperar. A magistrada ressaltou que o STF já decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins.

No Supremo, a questão ainda espera o julgamento de embargos para decidir acerca da modulação dos efeitos. A União alega que com o julgado haverá o impacto gigantesco na burra pública.

De acordo com a juíza, a pendência de embargos de declaração, para decidir eventual limitação dos efeitos da decisão do STF, não impede a imediata aplicação da tese firmada no RE. Assim, verificou que a existência de dano irreparável é evidente, caso a liminar não seja concedida.

O escritório Santos & Larquer Advogados atua no caso.

Veja a liminar.

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