A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou improcedente ACP da Associação Paulista de Consumidores contra incorporadora, em caso que tratou da nova lei do distrato de imóveis (13.786/18).
O juízo de 1º grau julgou procedente a ACP para que conste expressamente de contratos futuros de compromissos de compra e venda que a retenção sobre as parcelas pagas seja substituída pela proporção de 25%, sem nenhum outro acréscimo ou a qualquer título, e a devolução deve ser feita em 30 dias, de uma só vez.
O relator designado, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, considerou a existência da lei 13.786/18, que inclusive permite em caso de regime de patrimônio de afetação a retenção de até 50% da quantia paga, e que também possibilita que as partes, em comum acordo, definam condições diferenciadas em caso de distrato.
“Desta maneira, a nova lei não atingiu o ato jurídico perfeito e nem a coisa julgada, consequentemente, a vigência imediata proporciona amparo para aplicação no caso em tela.
Desta forma, já existe legislação específica abrangendo compromisso de compra e venda de unidade habitacional, inclusive regulando situações e casos de desfazimento do avençado, não se vislumbrando, assim, que a Associação de Consumidores, que sequer comprovou um único associado, pleiteie alterações em disposições contratuais quando a legislação já regulamenta de modo específico as peculiaridades do negócio, bem como de eventual resilição ou resolução.”
Assim, para o relator, a retenção de 50% dos valores em caso de rescisão contratual não afronta o ordenamento jurídico vigente, ante o disposto na legislação específica. A maioria do colegiado acompanhou este entendimento.
O escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados patrocinou a defesa da incorporadora.
- Processo: 1010259-32.2013.8.26.0309
Veja o acórdão.
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