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STJ reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de condenado

Instâncias ordinárias não haviam aplicado a causa especial de redução de pena.

6/3/2019

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu ordem de ofício em HC para reduzir a pena de um réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput da lei 11.343/06). Na decisão, o ministro reconheceu que as instâncias ordinárias não aplicaram a causa especial de redução de pena a que o réu teria direito. 

Incialmente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e 666 dias multas, a pena agora ficou em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

O ministro observou que, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Segundo ele, o fundamento utilizado  pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que pessoas que “agem como o acusado estão envolvidas de maneira segura com o tráfico porque um neófito ou pessoa comum não consegue acesso a entorpecente de tal proporção sem que participe de maneira profunda no tráfico de  drogas”. Contudo, de acordo com o ministro, não houve demonstração, por meio de elementos concretos, de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ou mesmo, que integrasse organização criminosa.

“Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, razão pela qual a dosimetria da sua pena deve ser refeita.”

Na primeira fase, ele manteve a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida inalterada na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, na fração de 2/3, razão pela qual tornou a pena do paciente “definitivamente estabilizada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa”.

Tendo em vista o montante da nova pena imposta, a primariedade do paciente e, por outro lado, a existência de circunstância judicial  desfavorável, qual seja, a quantidade do entorpecente apreendido – um tablete de  maconha pesando 836,66 gramas –, o ministro entendeu que deveria ser conferido ao réu o regime inicial  semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, e no art.  42, da lei 11.343/06.

O HC foi impetrado pelo advogado Antonio Belarmino Junior, do escritório Belarmino Sociedade de Advogados. 

Veja a íntegra da decisão.

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