Na reclamação, as associações alegaram que, ao negar a liminar, nos autos de ação civil pública, o juízo de 1º grau teria violado a decisão do STF na ADIn 4.983, em que o plenário, por maioria de votos, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/13 que regulamenta a vaquejada.
Em sua decisão, o ministro Teori afirma que, no julgado indicado como paradigma, o que o STF efetivamente decidiu foi a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição de sua prática em todo o território nacional.
Reclamação
O relator disse ser importante, antes de mais nada, delimitar adequadamente o âmbito de análise que se pode desenvolver no julgamento de uma reclamação.
"Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional."
Por isso, segundo Teori, o tema central da controvérsia é unicamente saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADIn 4.983.
O ministro ressaltou que na ação original, as associações pleitearam o cancelamento definitivo da vaquejada. O juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de Teresina negou o pedido, sob o argumento de que a decisão do STF na ADIn 4.983 refere-se à tentativa do Ceará de regular a prática, mas não determina formalmente o impedimento para tais eventos de uma forma geral.
Quanto aos alegados atos de crueldade e de maus tratos contra animais, o juiz de Teresina afirmou que não foi demonstrado que no Estado do Piauí, e mais especificamente no parque de exposições em questão, estes tenham ocorrido ou estejam ocorrendo.
O ministro Teori Zavascki cita jurisprudência do STF no sentido de que os atos reclamados devem guardar estrita aderência ao conteúdo das suas decisões, o que não ocorre nestes autos.
"Isso porque a decisão ora questionada, que tem natureza precária e provisória, não apreciou a matéria em caráter definitivo, fazendo juízo apenas sobre o preenchimento dos requisitos próprios para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (para impedir a vaquejada no ano corrente e nos vindouros), baseando seu entendimento na ausência de prova inequívoca que desse ensejo ao cancelamento definitivo do evento em questão."
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Processo relacionado: Rcl 25.869