Ao deferir a liminar, o relator lembrou que é preceito fundamental da CF a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo obrigação estatal e coletiva zelar pela defesa desse difuso interesse.
Assim sendo, qualquer forma de desproteção à fauna brasileira representa verdadeira agressão ao fundamental direito ambiental. Os maus-tratos a animais, além de caracterizarem prática criminosa, representam ofensa à própria CF e do Estado de SP.
Relatando como ocorrem a prova do laço e a vaquejada, o magistrado consignou que tais atos “causavam sofrimento, estresse e dor física aos animais que delas eram vítimas, em troca do violento entretenimento”.
“A ordem constitucional vigente veda, desde seu nascedouro, a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa não permite sejam tais atos qualificados como inocente manifestação cultural. Menos ainda se relembrarmos que eventos estilo rodeio não são da cultura brasileira, mas, sim, foram importados da cultura norte-americana, introjetados em nosso país por meio da atividade empresarial-mercantil. De qualquer forma, a sociedade evoluiu.”
Assim, deferiu a liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final pelo colegiado.
STF
O STF iniciou nesta quarta-feira, 12, o julgamento da ADIn 4.983 na qual a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual do CE que regulamenta a prática da vaquejada.
O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que há conflito entre duas normas constitucionais sobre direitos fundamentais: a proteção ao meio ambiente e a livre manifestação cultural. No caso, o ministro votou pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, as normas e fatos devem ser interpretados de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, "demonstrando preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura".
Após voto dos ministros Fachin e Gilmar Mendes, divergindo do relator, pediu vista o ministro Barroso.
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Processo: 2146983-12.2015.8.26.0000