A 5ª câmara Cível do TJ/RS atendeu recurso da Monsanto e determinou que a empresa pode voltar a cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica. A decisão reforma sentença que havia suspendido a cobrança também de taxa tecnológica ou indenização, reservando aos produtores o direito de vender a produção como alimento ou matéria prima.
Os autores da ação acusaram a empresa de violar a lei de cultivares (9.456/97) que "permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (lei 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades".
Lei da patentes
Em abril de 2012, o juízo da 15ª vara Cível da capital reconheceu o direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização.
A relatora do recurso da Monsanto, juíza convocada Maria Cláudia Cachapuz, votou pela reforma da sentença e improcedência da ação coletiva. Segundo a magistrada, a doutrina, na interpretação mais correta da lei de patentes acerca dos casos de propriedade intelectual, esclarece que estão protegidos tanto o produto que é objeto direto da patente como o processo ou o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia e que abranja todas as características próprias à proteção, inclusive quando isso ocorra sobre uma cultivar.
"O debate proposto é referente ao produto da soja transgênica, para a qual é identificada a situação de proteção específica e comprovada - ao menos até 31/08/10 - por meio de carta patente. Não há, portanto, como se pretender a aplicação de disposições normativas da Lei de Proteção Cultivares para o caso em comento."
A magistrada também considerou não haver abusividade em relação ao percentual (2%) de royalties estabelecido, sendo esse proporcional à prática de mercado internacional.
-
Processo: 0251316-44.2012.8.21.7000
Confira a íntegra da decisão.