O juízo de 2º grau o condenou por improbidade administrativa e estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos pelo causídico e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil de 20% sobre esse valor.
O advogado pretendia que o STJ julgasse REsp contra a decisão de 2ª instância. No entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao recurso, pois para rever as conclusões do acórdão, o STJ teria de reexaminar fatos e provas do processo, o que não é admitido em recurso especial, conforme estabelece a súmula 7.
A decisão aponta falta de lisura e de legalidade na contratação direta do advogado, bem como no acordo celebrado por ele em juízo, pois era mandatário de pessoa jurídica de direito público, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa condição reduzia sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa.
O relator também observou que o entendimento da 2ª instância não destoa da orientação fixada pelo STJ, quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto do contrato, nem a notória especialização do contratado.
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Processo relacionado: AREsp 350.519