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STF retoma nesta quarta-feira julgamento sobre financiamento de campanhas

Julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

30/3/2014

Consta da pauta do Supremo desta quarta-feira, 2, a ADIn 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da lei dos partidos políticos (9.906/95) e da lei das eleições (9.504/97) que autorizam a doação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais de partidos e candidatos.

A OAB argumenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania. Também sustenta que as doações por empresas permitem cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. Além disso, questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares e ainda alega ser injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido.

O ministro Luiz Fux, relator, julgou procedente a ação e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e Roberto Barroso. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Confira a íntegra da pauta.

__________

ADIn 4.650

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - SE-MCCE
ADV.(A/S): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
AM. CURIAE.: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
ADV.(A/S): BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES
AM. CURIAE.: CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADV.(A/S): MARCELO LAVENÈRE MACHADO
AM. CURIAE.: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
ADV.(A/S): THIAGO BOTTINO DO AMARAL
AM. CURIAE.: INSTITUTO DE PESQUISA DIREITOS E MOVIMENTOS SOCIAIS - IPDMS
AM. CURIAE.: CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CLÍNICA UERJ DIREITOS
ADV.(A/S): ALINE REZENDE PERES OSORIO
ADV.(A/S): CECILIA VIEIRA DE MELO
ADV.(A/S): FELIPE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY
ADV.(A/S): ANDRÉ PACHECO TEIXEIRA MENDES
ADV.(A/S): CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
ADV.(A/S): CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
ADV.(A/S): CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
ADV.(A/S): ARISTEU CÉSAR PINTO NETO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.21 DIREITO ELEITORAL E MATÉRIA POLÍTICA
TEMA: SISTEMA ELEITORAL
SUB-TEMA: FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORIAS

Tema

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 23, § 1º, incisos I e II; 24, e 81, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38, inciso III, e 39, caput e § 5º, da Lei nº 9.096/1995, que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.

2. O requerente alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República (art. 1º, caput), da cidadania (art. 1º, II), da igualdade (art. 5º, caput, e art. 14) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV). Sustenta, em síntese, que as pessoas jurídicas não tem relação com o exercício da cidadania; que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral; questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares (art. 23, § 1º, I e II, Lei nº 9.504/97); e tem como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido (art. 23, § 1º, II, Lei nº 9.504/97). Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

3. O relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

4. A Presidenta da República apresentou informações, no sentido da constitucionalidade das normas impugnadas. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal sustentaram a improcedência dos pedidos.

5. O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral –SE-MCCE requereram sua admissão no feito, na condição de amicus curiae, e defenderam a procedência do pedido.

Tese

CAMPANHA ELEITORAL E PARTIDO POLÍTICO. PROIBIÇÃO DE DOAÇÕES POR PESSOAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO PARA DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 9.096/95, ARTIGOS 31, 38, INCISO III, E 39, CAPUT, E § 5º (LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS). LEI Nº 9.504/1997, ARTIGOS 23, § 1º, INCISOS I E II, 24 E 81, CAPUT E § 1º (LEI DAS ELEIÇÕES). CF/88, ARTIGOS 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 5º, CAPUT E 14.

Saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

Parecer da PGR

Pela procedência do pedido.

Parecer da AGU

Pelo não conhecimento parcial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.

Voto do Relator

LF - julgou procedente a ação direta para: declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do art. 24, parágrafo único, e do art. 81, caput e § 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento; declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95, com eficácia ex tunc salvaguardadas as situaçõe

Votos

JB (Pres.) – acompanha o relator, exceto quanto a modulação dos efeitos

DT – acompanha o relator, deixando para se pronunciar sobre modulação dos efeitos em momento oportuno

RB - acompanha o relator

TZ – pediu vista dos autos

Informações

O Exmo. Senhor Ministro Teozi Zawascki devolveu o pedido de vista dos autos em 24/3/2014.

Decisão: O Ministro Luiz Fux (Relator) julgou procedente a ação direta para: declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do art. 24, parágrafo único, e do art. 81, caput e § 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento; declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95, com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento; declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 23, § 1º, I e II, da Lei nº 9.504/97, e do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com exceção da expressão “e jurídicas”, devidamente examinada no tópico relativo à doação por pessoas jurídicas, com a manutenção da eficácia dos aludidos preceitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e para recomendar ao Congresso Nacional a edição de um novo marco normativo de financiamento de campanhas, dentro do prazo razoável de 24 (vinte e quatro) meses, tomando os seguintes parâmetros: a) o limite a ser fixado para doações a campanha eleitoral ou a partidos políticos por pessoa natural, deve ser uniforme e em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições; b) idêntica orientação deve nortear a atividade legiferante na regulamentação para o uso de recursos próprios pelos candidatos, e c) em caso de não elaboração da norma pelo Congresso Nacional, no prazo de 18 (dezoito) meses, outorgar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência para regular, em bases excepcionais, a matéria. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) acompanhou o voto do Relator, exceto quanto à modulação de efeitos. Em seguida, o julgamento foi suspenso para continuação na próxima sessão com a tomada do voto do Ministro Dias Toffoli, que solicitou antecipação após o pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. Falaram, pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - SE-MCCE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU, o Dr. Bruno Colares Soares Figueiredo Alves; pelos amici curiae Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais - IPDMS e Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Clínica UERJ, a Dra. Aline Osório; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Dr. Marcelo Lavenère Machado; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 11.12.2013.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator, deixando para se pronunciar sobre a modulação de efeitos em momento oportuno, e o voto do Ministro Roberto Barroso, acompanhando integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista formulado pelo Ministro Teori Zavascki em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RISTF). Plenário, 12.12.2013.

MS 26.860

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S): GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA
ADV.(A/S): CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
IMPTE.(S): JOSÉ CARLOS AZAMBUJA
ADV.(A/S): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO
IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 395)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.16 PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
TEMA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
SUB-TEMA: CONCURSO PÚBLICO

Tema

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (PCA nº 395) que julgou procedente pedido para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação providos pelo TJMS, com base no art. 31, parágrafo único, do revogado art. 31 da Constituição Estadual; confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; e determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes.

2. Alegam os impetrantes que o CNJ teria declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que autorizava a realização dos atos administrativos reputados insubsistentes – investindo-se de poderes jurisdicionais, olvidando-se tratar-se de órgão administrativo e usurpando a competência do órgão de cúpula do Poder Judiciário. Argumentam que os atos administrativos cujos efeitos se irradiam por mais de 5 (cinco) anos, mesmo que vulnerando a Constituição, devem ser mantidos em função dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

3. O Ministro relator deferiu a medida liminar para suspender a decisão do CNJ até final julgamento do mandamus.

4. O Presidente em exercício do CNJ apresentou informações

5. Carlos Henrique dos Santos Pereira e outros, titulares de delegações de serviços notariais/registrais decorrentes de atos expedidos após a promulgação da CF, requereram o ingresso na relação processual, na qualidade de assistentes litisconsorciais e a extensão da liminar deferida, o que foi negado pelo Ministro relator.

6. Humberto Monteiro Costa, na qualidade de autor do requerimento que deu origem ao PCA nº 395 e como potencial candidato aprovado ao concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de serventia notarial, requereu seu ingresso como assistente, também negado pelo Relator, ao argumento de não se admitir a figura do assistente no mandado de segurança. Foi interposto agravo regimental.

7. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Cartórios – ANDECC requereu sua intervenção no feito.

Tese

NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Saber o ato atacado ofende direito líquido e certo dos impetrantes.

Parecer da PGR

Pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da segurança.

Voto do Relator

LF - Denega a ordem

Votos

RW – Concede a ordem

DT – pediu vista dos autos

Informações

Processo incluído em pauta publicada no DJE de 19/9/2011.

Em 09/04/2013 o Exmo. Sr Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), denegando a segurança, e o voto da Senhora Ministra Rosa Weber, deferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pela impetrante, Gisele Almeida Serra Barbosa, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso; pelo impetrante, José Carlos Azambuja, o Dr. Márcio Cammarosano; pelo impetrante, Paulo Antônio Serra da Cruz, o Dr. Maurício Zockun; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 21.03.2012.

EMB.DECL. EM MS 28.279

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) EUCLIDES COUTINHO
ADV.(A/S): CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013747)
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.16 PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
TEMA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
SUB-TEMA: CONCURSO PÚBLICO

Tema

1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que indeferiu a segurança, tendo em conta que o art. 236 §3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável, e sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. O acórdão embargado assentou que “situações flagrantemente inconstitucionais como provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e nem devem ser superados pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784, sob pena de subversão das determinadas insertas da Constituição Federal. Reafirmou, ainda, que a “inexistência de direito adquirido de substituto preenchera os requisitos do art.208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta no seu art. 236 §3º, exige expressamente a realização de concurso de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”.

2. Alega o embargante, em síntese, que “além da aplicabilidade da Lei 9.784/1999, pugnou não se amoldar à Lei Maior o ato administrativo, que, mais de 15 anos após a definitiva investidura na serventia, ordenou a desconstituição, por não levar em conta os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana“. Nessa linha, afirma que os “votos vencedores não se manifestaram sobre a impossibilidade de desconstituição da investidura do embargante, ocorrida há mais de 15 anos, por força dos postulados da boa fé e da segurança jurídica, cumprindo à Corte conhecer e prover os declaratórios para que seja suprida a omissão”.

3. Em contrarrazões, afirma, em síntese, a União que “não há que se falar na ocorrência de decadência administrativa – até mesmo porque, como consta das informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça ‘o decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito”. E, que a “decadência administrativa atinge apenas os atos anuláveis – mas não aqueles que são nulos”.

Tese

NOTÁRIO E REGISTRADOR. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI 9.784/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Parecer da PGR

Pela rejeição dos embargos de declaração

Informações

Apresentado em mesa para o julgamento no dia 18/03/2013.

Julgar em conjunto com o MS 26.860.

AG.REG. NO ARExt 761.661

ORIGEM: PB
RELATOR(A): MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S): ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AGDO.(A/S): ERNESTO BATISTA DE LIMA JÚNIOR
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.17 MATÉRIA PROCESSUAL
TEMA: RECURSOS
SUB-TEMA: CABIMENTO DE AGRAVO

Tema

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário, aplicando o entendimento ao caso concreto do acórdão do Plenário no AI 760.358-QO, assentando a inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento do STF aos processos múltiplos.

2. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada e o precedente invocado ofendem literalmente à Constituição e o Código de Processo Civil, devendo o STF evoluir no seu posicionamento, sob pena de legitimar flagrante usurpação de sua competência.

Tese

AGRAVO. CABIMENTO. CPC ARTIGOS 544 E 543-B. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO STF APRECIAR A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ESPÉCIE E APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO NO AI 760.358-QO.

Saber se aplicável à espécie o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 760.358-QO

Parecer da PGR

Não há.

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 45

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MINISTRO PRESIDENTE
PROPTE.(S): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA: APOSENTADORIA

Tema

1. Trata-se de proposta do Supremo Tribunal Federal de edição de de súmula vinculante que enuncie caber à Administração Pública adotar, integrativamente, o art. 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social., enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

2. Consta da proposta que o STF já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, tendo o Plenário, inclusive, ante o crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados, autorizado que os relatores proferiram decisões monocráticas em casos idênticos (MI 795, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 22.5.2009). Destaca-se, ainda, o fato de que não há notícia sobre a realização de esforços para a eliminação da omissão legislativa já reiteradamente declarada pelo STF, circunstância que reforça a necessidade da criação do enunciado proposto, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal. Foi proposta a seguinte redação:

“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º, da Lei n. 8213/91).”

3. Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta diversas entidades representativas de servidores públicos e setores do Estado ligados à área de segurança.

4. A Comissão de Jurisprudência, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 388, de 5/12/2008, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Tese

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 57, § 1º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4º.

Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

Parecer da PGR

Não há.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento em 18/9/2009.

AÇÃO RESCISÓRIA 1.811

ORIGEM: PB
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES): MÁRCIA QUEIROGA GADELHA DOS SANTOS
ADV.(A/S): MÁRCIA QUEIROGA GADELHA DOS SANTOS
RÉU(É)(S): MANOEL QUEIROGA GADELHA
ADV.(A/S): ALESSANDRO DE SÁ GADELHA

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.22 COMPETÊNCIA DO STF
TEMA: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STF
SUB-TEMA: AÇÃO RESCISÓRIA

Tema

1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 231.223 que não reconheceu o direito sucessório da filha adotiva do de cujus, ao fundamento de que a abertura da sucessão ocorrera antes da promulgação da Constituição de 1988.

2. A autora sustenta que, por ocasião do falecimento de sua mãe adotiva, em 1980, estava em vigor o art. 51 da Lei nº 6.515/1977, o qual assegurava a herança em igualdade de condições qualquer que fosse a natureza da filiação, e a CF/88 só veio “dar maior suporte ao preceito legal já existente, reforçando o entendimento consubstanciado, bem como proibir quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”. Pleiteia a rescisão do julgado com base em violação literal ao art. 51 da referida lei e requer o seu reconhecimento como herdeira legítima e universal do patrimônio deixado por sua mãe adotiva, que veio a óbito em 25/11/1980.

3. Os réus apresentaram contestação requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no enunciado da Súmula 343-STF, que veda a utilização da rescisória quando a decisão rescindenda se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Tese

AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO AO FILHO ADOTIVO. ART. 485, V, DO CPC. ART. 51 DA LEI Nº 6.515/1977.

Saber se, no caso, é cabível ação rescisória nos termos do art. 485, V, do CPC.

Saber se, ao filho adotivo, é assegurado o direito sucessório antes da promulgação da CF/88.

Parecer da PGR

Pela improcedência da ação.

Voto do Relator

EGrau – Julga improcedente a ação

Votos

DT – Julga improcedente a ação

AB – Julga procedente a ação

Pres. (CP) – Julga procedente a ação

GM – pediu vista dos autos

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE de 11/6/2010.

O Exmo. Sr Ministro Gilmar Mendes devolveu os autos para continuação do julgamento em 29/05/2013.

Não votam Mins. RB, TZ e LF

Decisão: Após os votos do Relator e do Revisor, julgando improcedente a ação, e os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Ayres Britto, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 16.06.2010.

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