Migalhas Quentes

Empresa indenizará trabalhador por instalação de câmeras em vestiário

Decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região.

18/9/2013

A 7ª turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento a recurso de trabalhador que reivindicava indenização por danos morais, devido à instalação de câmera em vestiário da empresa em que trabalhava. Segundo a decisão, ainda que os equipamentos tenham sido instalados com o objetivo de evitar furto de objetos dos trabalhadores, "a medida apresenta cunho manifestamente desproporcional, traduzindo indébita incursão em domínio alheio à vigilância do empregador".

Ao ajuizar ação, o trabalhador alegou que a presença das câmeras no vestiário constitui afronta à sua intimidade e privacidade. Em sua defesa, a ré afirmou que os equipamentos estavam voltados apenas para os armários, a fim de garantir a segurança dos empregados. Diante dos argumentos, o juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido de indenização do autor, que recorreu ao TRT.

Segundo o ex-funcionário da empresa, as alegações da demandada de que as câmeras estavam voltadas para os armários presentes no vestiário não fazem sentido. Afirmou, então, que jurisprudência corrobora o entendimento de que, para a configuração do dano moral, basta manter as câmeras nos vestiários dos trabalhadores.

O recorrente sustentou, ainda, que no vídeo anexado aos autos pela ré estão evidentes pelo menos três câmeras móveis e que uma delas encontra-se instalada acima dos locais onde estão os chuveiros e os vasos sanitários. Por fim, ressaltou que a empresa não pode ferir direitos fundamentais dos seus empregados, sob o pretexto de garantir a segurança e pediu indenização no valor de R$ 25 mil.

Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator, apesar de estar demonstrado que as câmeras não focam os ambientes destinados aos lavatórios e às instalações sanitárias e duchas, a violação à intimidade e à privacidade está comprovada. "A filmagem do ambiente dos escaninhos não violaria a intimidade dos empregados somente se estes estivesse situados em local diverso, separado do vestiário", afirmou.

"Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros", concluiu o relator, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Processo: 0001735-10.2012.5.03.0044

Confira a decisão.

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