MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Condenada empresa que instalou câmera em banheiro masculino
Justiça do Trabalho

Condenada empresa que instalou câmera em banheiro masculino

Medida invade a privacidade do trabalhador.

Da Redação

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Atualizado às 08:54

A juíza substituta Andréa Buttler, da 1ª vara do Trabalho de Divinópolis/MG, condenou uma empresa que instalou uma câmera dentro do banheiro masculino. O fato incomodou tanto um trabalhador, que ele procurou a Justiça do Trabalho mineira pedindo indenização por danos morais. Segundo a empresa, especializada em pneus, o objetivo era fiscalizar os escaninhos existentes dentro do recinto. Mas a magistrada entendeu que a medida invadia a privacidade do trabalhador, gerando dano moral a indenizar.

Em audiência, o representante da ré reconheceu que havia uma câmera no banheiro, afirmando que ela se dirigia aos escaninhos lá situados. Por sua vez, uma testemunha indicada pelo empregado contou que ninguém sabia da presença do equipamento no banheiro, onde todos trocavam suas roupas sem se preocupar. Esta mesma testemunha afirmou nada saber a respeito de furtos nos escaninhos. Já a testemunha apresentada pela ré disse que ficou sabendo da câmera por meio de outros empregados. O equipamento não era grande e visível como os demais instalados. Por fim, outra testemunha levada pela empresa confirmou que se a pessoa trocasse de roupa em frente aos escaninhos seria visto pela câmera.

Para a magistrada, é evidente que a instalação da câmera gerou danos morais ao trabalhador, especialmente porque os empregados tiveram ciência do equipamento pela faxineira da empresa. "Dano moral é todo sofrimento humano que atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, em contraposição ao patrimônio material, infligindo-lhe, injustamente, dor, mágoa, tristeza, à vítima", explicou na sentença. No modo de entender da julgadora, os prejuízos de ordem moral no caso não dependem de prova efetiva por parte do trabalhador. Até porque a questão envolve valores íntimos da pessoa. A simples constatação de prejuízo decorrente da conduta culposa do patrão é suficiente para se reconhecer o direito à reparação.

Considerando o caráter pedagógico e, ainda, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Além disso, determinou que ela desinstale a câmera no banheiro masculino, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária em prol do reclamante. As partes firmaram um acordo após a sentença.

  • Processo: 01174-2010-057-03-00-4

Patrocínio

Patrocínio Migalhas