A proposta de um novo Código Comercial, incluído no PL 1572/11, está longe de ser um tema unânime entre juristas e especialistas. A matéria, que será pauta de um debate promovido pelo escritório Katzwinkel & Advogados Associados na próxima quarta-feira, 3/7, é atacada e defendida por diferentes argumentos.
Para Erasmo Valladão, advogado e doutor em Direito Comercial, a atividade empresarial será gravemente afetada em caso de implantação do novo Código Comercial que, segundo ele, surgiu por “obra de uma ação entre amigos”. “Fez-se um borrão e jogou-se lá (no Congresso). Um projeto de Código Comercial não é uma leizinha qualquer!”, afirma. De acordo com o IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o Brasil possui mais de 11,5 milhões de empresas e empreendimentos privados.
Valladão sustenta que um novo Código Comercial, isoladamente, não resolverá as questões burocráticas das empresas, pois há outros interesses envolvidos, que dizem respeito, sobretudo, a questões fiscais, a licenças administrativas, entre outras: “Com a insegurança jurídica trazida pela aprovação dessa verdadeira aberração jurídica, haverá desestímulo à criação de novas empresas e ao investimento em atividades empresariais no País”.
Por outro lado, para Gustavo Teixeira Villatore, advogado mestre em Direito de Empresa, a criação de um novo Código Comercial Brasileiro, na pior das hipóteses, servirá como incentivo a repensar o Direito Empresarial, fomentar as discussões sobre os seus temas e resgatar sua importância e autonomia. “O anseio de todos que estão envolvidos com a atividade empresarial é a modernização e desburocratização da legislação empresarial. Se este for o verdadeiro objetivo do novo Código, será bem-vindo”, opina.
Veja os prós e contras apontados pelos juristas:
Pontos negativos (Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França)
1. Começaremos novamente do zero, desprezando tudo que se construiu em matéria de interpretação do direito empresarial até o momento (apenas 10 anos após a entrada em vigor do novo Código Civil), em troca de um [anti]projeto de péssima qualidade, que foi objeto de um manifesto contra a sua aprovação assinado por 61 subscritores, entre os quais notáveis juristas do País;
2. Atribuir ao MP legitimação para requerer a anulação de um contrato, por exemplo, por “descumprimento da função social” trará extrema insegurança ao mundo negócios, é uma ideia totalmente despropositada;
3. A possibilidade de que o sócio grave as próprias quotas, com cláusula de impenhorabilidade (art. 180 do [anti]projeto). Consagra-se a possibilidade de o indivíduo gravar os seus próprios bens, o que constitui uma porta aberta para a fraude (a única exceção é o bem de família);
4. A possibilidade de incluir no contrato de sociedade uma cláusula que exclua qualquer dos sócios da participação nas perdas sociais (art. 195 do [anti]projeto). Por exemplo, que exclua da participação nas perdas as quotas do sócio majoritário, em detrimento da minoria;
5. A faculdade de o juiz nomear um “facilitador” (art. 657 do [anti]projeto) para auxiliá-lo nos processos complexos (considerando-se como tal, por exemplo, um processo de mais de quinhentas páginas). Nesses casos, o juiz poderá julgar o processo sem tê-lo lido, o que é um rematado disparate.
Pontos positivos (Dr. Gustavo Teixeira Villatore)
1. A possibilidade de se criar uma sociedade unipessoal limitada, com as mesmas regras e formalidade de qualquer sociedade com pluralidade de sócios;
2. A possibilidade do empresário individual (pessoa física) exercer a empresa em regime fiduciário, criando um patrimônio separado, constituído pelos ativos e passivos relacionados diretamente à atividade empresarial;
3. Proteção ao nome empresarial em todo o território nacional (ao invés de limitar à Unidade da Federação em que estiver registrado);
4. Trata da proteção do “domínio” (endereço eletrônico) como elemento do estabelecimento, reconhecendo por lei como ilícito a prática de conduta parasitária do registro de nome de domínio, em que o núcleo distintivo do segundo nível reproduz marca registrada alheia;
5. A previsão expressa de que, desde que certificadas as assinaturas no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira, os atos societários não podem ter a existência, validade, eficácia e registrabilidade negadas só pela circunstância de terem sido elaborados e mantidos em meio eletrônico. Em outras palavras, reconhece a validade dos atos societários realizados por meio eletrônico – desde que com assinaturas certificadas -, e não apenas por papel.