Após o STF publicar o acórdão do julgamento da AP 470, os réus poderão apresentar recursos ao plenário e, somente depois do julgamento dos recursos, as condenações serão consideradas definitivas e as penas, executadas. O Supremo concluiu nesta segunda-feira, 17/12, o julgamento do processo.
De acordo com o regimento interno do STF, as defesas dos réus condenados em ação penal, por decisão não unânime do plenário – com, no mínimo, 4 votos divergentes -, têm 15 dias para recorrer, interpondo embargos infringentes. Ainda segundo o regimento interno, da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Veja abaixo por quais crimes cada réu foi condenado e de quais poderão ou não, de acordo com as regras previstas no regimento interno do Supremo, interpor embargos infringentes contra suas condenações.
_______
José Dirceu
Foi condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha. Poderá interpor embargos infringentes apenas contra a condenação por formação de quadrilha.
José Genoíno
Assim como Dirceu, também foi condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha. Poderá interpor embargos infringentes apenas contra a condenação por formação de quadrilha.
Delúbio Soares
Condenado por corrupção ativa, por unânimidade, e por formação de quadrilha, Delúbio poderá interpor embargos infringentes apenas contra a sua condenação por formação de quadrilha.
Marcos Valério
Condenado por corrupção ativa nas três imputações e peculato também nas três imputações, por maioria, e condenado por evasão de divisas e lavagem de dinheiro, de forma unânime, Marcos Valério só poderá interpor embargos infringentes contra a condenação por formação de quadrilha.
Ramon Hollerbach
Ramon Hollerbach foi condenado por corrupção ativa nas três imputações e por peculato, também nas três imputações, de maneira não unânime, mas não atingiu os quatro votos divergentes necessários que possibilitassem que ele recorresse dessas condenações. Já por evasão de divisas e lavagem de dinheiro ele foi condenado por unanimidade pela plenário e poderá interpor embargos infringentes apenas contra a condenação por formação de quadrilha.
Cristiano Paz
Absolvido do crime de evasão de divisas, Cristiano Paz foi condenado pelas três imputações de corrupção ativa e peculato, de maneira não unânime, e condenado por todos os ministros por lavagem de dinheiro. Ele poderá interpor embargos infringentes apenas contra a condenação de formação de quadrilha.
Rogério Tolentino
Corrupção ativa e lavagem de dinheiro foram os crimes pelos quais Rogério Tolentino foi condenado. Não teve o mínimo de quatro votos divergentes e não poderá interpor embargos infringentes contra as condenações.
Simone Vasconcelos
Simone Vasconcelos foi condenada por todos os ministros do Supremo pelo crime de corrupção ativa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Apenas da condenação de formação de quadrilha que ela poderá interpor embargos infringentes.
Geiza Dias
Foi absolvida pelos crimes de corrupção ativa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Kátia Rabello
Poderá interpor embargos infringentes apenas da condenação por formação de quadrilha. Foi condenada também por evasão de dividas, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.
José Roberto Salgado
José Roberto Saldo foi condenado por evasão de dividas, formação de quadrilha, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. Poderá interpor embargos infringentes apenas contra a condenação por formação de quadrilha.
Ayanna Tenório
Foi absolvida dos crimes pelos quais foi acusada: gestão fraudulenta e formação de quadrilha.
João Paulo Cunha
Condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e dois peculatos, Cunha poderá interpor embargos infringentes contra as condenações por um peculato e por lavagem de dinheiro.
Luiz Gushiken
Acusado de peculato, Gushiken foi absolvido pelo plenário.
Henrique Pizzolato
Henrique Pizzolato não poderá interpor embargos infringentes contra nenhuma de suas condenações. Foram elas : corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.
Pedro Corrêa
Condenado por corrupção passiva, por unanimidade, e lavagem de dinheiro, por maioria. Pedro Corrêa não poderá interpor embargos infringentes contra suas condenações.
Pedro Henry
Absolvido pelo crime de formação de quadrilha, Pedro Henry foi condenado, de forma unânime, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e não poderá interpor embargos infringentes contra essas condenações.
João Cláudio Genu
João Cláudio Genu poderá interpor embargos infringentes contra a condenação por lavagem de dinheiro. Foi condenado também por corrupção passiva.
Enivaldo Quadrado
Condenado por lavagem de dinheiro por 9 votos a 1, não poderá interpor embargos infringentes contra sua condenação.
Breno Fischberg
Foi absolvido pelo crime de formação de quadrilha e poderá interpor embargos infringentes contra sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Valdemar Costa Neto
Foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e absolvido pelo crime de formação de quadrilha. Não poderá interpor embargos infringentes contra nenhuma das condenações, que não tiveram os quatro votos divergentes necessários.
Jacinto Lamas
Assim como Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas não poderá interpor embargos infringentes contra nenhuma de suas condenações. Foi absolvido pelo crime de formação de quadrilha e condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Carlos (Bispo) Rodrigues
Condenado, por unanimidade, por corrupção passiva e, por maioria, pelo crime de lavagem de dinheiro, Carlos Rodrigues não interpor embargos infringentes as suas condenações.
Emerson Palmieri
Condenado, por maioria, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Palmieri não poderá interpor embargos infringentes contra suas condenações, que não tiveram o mínimo de quatro votos divergentes.
Romeu Queiroz
Não poderá interpor embargos infringentes contra as condenação de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
José Borba
Absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro, Borba não poderá interpor embargos infringentes contra sua condenação por corrupção passiva.
Paulo Rocha
Acusado de lavagem de dinheiro, foi absolvido. Cinco ministros votaram pela sua condenação e cinco pela sua absolvição.
Anita Leocádia
Absolvida, por unânimidade, pelo crime de lavagem de dinheiro.
Professor Luizinho
Assim como Anita, foi absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro de maneira unânime.
João Magno
Acusado de lavagem de dinheiro, foi absolvido. Cinco ministros votaram pela sua condenação e cinco pela sua absolvição.
Anderson Adauto
Foi absolvido pelo crime de corrupção ativa. Quanto a imputação do crime de lavagem de dinheiro a votação ficou empatada e o plenário resolveu pela absolvição.
José Luiz Alves
Acusado de lavagem de dinheiro, José Luiz Alves foi absolvido por todos os ministros.
Duda Mendonça
Foi absolvido pelo crime de evasão de dividas e pelas duas acusações de lavagem de dinheiro pela maioria do STF.
Zilmar Fernandes
Também pela maioria do Suremo, Zilmar foi absolvida pelo crime de evasão de dividas e pelas duas acusações de lavagem de dinheiro.
Antonio Lamas
Foi absolvido dos crimes a ele imputados: formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
_______